Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002139-05.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ADELIR DEBASTIANI - ME, ADELIR DEBASTIANI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a ADELIR DEBASTIANI - ME e ADELIR DEBASTIANI, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual informou não existirem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 222/224 do Id 325229385). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 30.07.1998 (f. 05 do Id 325229385), visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, a citação da executada ocorreu em 24.06.2010 (f. 143/146 do Id 325229385), sendo que a primeira diligência negativa para penhora de bens se deu em 08.06.2011, por meio do Bacenjud (f. 162 do Id 325229385), com a ciência da exequente em 13.10.2011 (f. 164 do Id 325229385), data a partir da qual teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 13.10.2012, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início do prazo prescricional em 13.10.2011, constata-se a presente execução foi suspensa em 06.05.2015, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 215 do Id 325229385), permanecendo sem a prática de atos interruptivos da prescrição por mais de 06 (seis) anos. Intimada, a exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (f. 222/224 do Id 325229385). Assim, inexistindo a penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 55.610.295-9, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente