Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: MAISA JUSTINIANO BICHARA MARTINS - AC3128 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DE PÁSSARO. APREENSÃO DE PAPAGAIO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ANIMAL. VÍNCULO AFETIVO. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 2. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer” (REsp 1.797.175/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REPDJe de 13.05.2019, DJe 28.03.2019). 3. Hipótese em que se trata de um único pássaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora não praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse não representa risco à fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convívio familiar, criando, assim, um vínculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa, correta a sentença que julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração e manter o pássaro sob a guarda definitiva da pare autora. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação do Ibama não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 19 de abril de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000125-28.2017.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe