Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632-A
APELADO: RUTH ARAUJO LUSTOSA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA - AC4599-A, YALE LEAL DA SILVA - AC4645 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO CONTRATUAL. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DE FALHA OPERACINAL DA IES. REABERTURA DE PRAZO. PORTARIA N. 01/2010 (ART. 25). FATO CONSOLIDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE 1. O FNDE esclarece que “a CPSA [da IES] não realizou a solicitação de aditamento para o 2º/2014”. Anota que, “por ter expirado o prazo para a sua formalização, não foi identificada qualquer tentativa de solicitação, ocasionando a não formalização do aditamento do 2/2014”. 2. Conforme a sentença, “as parcelas dos juros contratuais trimestrais que deveriam ter sido pagas nos meses de junho e setembro de 2014 foram devidamente adimplidas [...] mais de dois meses antes da data limite para a formalização do aditamento de 2014.2”, evidenciando que, por erro da instituição de ensino superior em que estuda a impetrante, não foi solicitado o aditamento de seu contrato. 3. Em caso de falha operacional da instituição de ensino superior, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do FIES, que resulte em perda de prazo para aditamento do financiamento, a Portaria n. 01/2010 estabelece que deverá o agente financeiro “adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, guando for o caso” (art. 25). 4. Na linha da referida portaria normativa, a jurisprudência deste Tribunal é de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). Igualmente: REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017. 5. Em 19/04/2017, foi deferida tutela de urgência para que fosse imediatamente realizada a matrícula da autora ou, não sendo possível, no semestre seguinte. Deve ser preservado o fato consumado, visto que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6. Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para concluir “pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União”. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de abril de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006223-97.2015.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe