Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURICIO MENDES BOAVISTA DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO - PI5180
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ (CEFET/PI). PROFESSOR. EDITAL N. 01/2004. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS DIVERSAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2. Embora para o mesmo órgão, CEFET/PI, os concursos foram realizados para localidades distintas. No concurso aberto em 2004 (validade até 28/06/2006), o autor foi aprovado em cadastro de reserva na localidade de Teresina/PI, sendo que o concurso subsequente, aberto em 04/04/2006 (dentro do prazo de validade do certame do autor), foi preenchimento de vagas em Picos/PI e Parnaíba/PI. 3. Não há previsão, no edital do concurso de que participou o autor, de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para localidades diversas, ficando adstrita a Teresina/PI (escolha do autor) e Floriano/PI. 4. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de abril de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003869-24.2006.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe