Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004167-08.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PROJET CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Com fundamento na certidão do oficial de justiça que atesta o insucesso na localização da executada em seu domicílio empresarial (página 55 do id 488767850), requereu a parte autora o redirecionamento do feito contra o sócio administrador ALCIR JOSE DOS SANTOS, porquanto caracterizada dissolução irregular. É o que cumpre relatar. Decido. A teor do enunciado sumular nº 435 do Col. Superior Tribunal de Justiça – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Na espécie, segundo certificação do meirinho, de fato a executada não mantinha mais sua sede no endereço de que dispunha a exequente. Essa circunstancia constitui indicio razoável de irregularidade no encerramento da aludida empresa, autorizando o redirecionamento da execução fiscal & pessoa do seu sócio gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ademais, conforme menciona a Exequente na petição id 494297852, coligida com a cópia da decisão de id 495494389, houve deferimento de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal n. 0000059-67.2013.4.01.4300. Destarte, não tendo sido promovida a regular liquidação da pessoa jurídica, ou seja, seu encerramento sem a existência de qualquer dívida pendente, defiro o pedido de redirecionamento para incluir ALCIR JOSE DOS SANTOS no polo passivo do feito e determino sua citação no endereço lá declinado, consoante disposições do art. 8º da Lei nº 6.830/80. No que concerne ao pedido de reunião processual, tenho que é o caso de deferi-lo. Conforme dispõe o art. 28 da Lei de Execução Fiscal, pode o magistrado, a requerimento das partes, determinar a reunião de execuções que tramitem contra um mesmo devedor. Segundo a jurisprudência[1],
trata-se de faculdade do juízo que, levando em conta o interesse do credor e a utilidade da medida, pode ou não deferir o pedido formulado nesse sentido desde que observados os seguintes requisitos: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. No caso dos feitos em cotejo, observa-se que em todos eles a sociedade empresária executada figura no polo passivo e já foi citada, ou seja, estão no estágio de penhora e expropriação de bens suficientes para a satisfação dos créditos. Além disso, há requerimento expresso da exequente quanto à reunião e não há dúvida sobre a competência do juízo, já que todos os feitos tramitam na mesma vara. Isso significa que a reunião, além de atender aos requisitos elencados pela jurisprudência, não implicará qualquer prejuízo para o credor. Ao revés, permitirá que os créditos sejam excutidos de forma conjunta, o que além de resultar em economia processual decorrente da redução do número de atos do juízo e da secretaria, permitirá o exercício do direito de defesa da executada em apenas um processo, conferindo maior celeridade à sua tramitação. Com efeito, considerando que a execução fiscal de nº 0000059-67.2013.4.01.4300 é aquela mais antiga em tramitação nesse juízo, determino que os atos visando à satisfação dos créditos sejam empreendidos, a partir de então, exclusivamente no supramencionado processo e, face à localização de bem penhorável de titularidade da executada, sua constrição com o escopo de saldar os créditos excutidos deve ser imediatamente realizada. Com base no exposto: i. acolho o pedido de reunião dos feitos nº 0000059-67.2013.4.01.4300 e 0004167-08.2014.4.01.4300, de modo que a tramitação processual se dê exclusivamente naquele primeiro; e ii. defiro o pedido de redirecionamento para incluir ALCIR JOSE DOS SANTOS no polo passivo do feito e determino sua citação. Traslade-se cópia dessa decisão para os processos 0000059-67.2013.4.01.4300 e 0004167-08.2014.4.01.4300. Cite-se. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos [1] TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019783-61.2010.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/05/2017.Juiz Federal