Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0016067-10.2016.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO – CREFITO-7 propôs, contra POLIANA JESUS AGUIAR, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, pronunciou-se o exequente, requerendo “... a prolação de sentença de extinção do presente feito pelo pagamento realizado pela Executada, com a fixação de honorários advocatícios por este MM. Juízo, assim como a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais” (ID 506316373). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II). Com o pagamento, a parte executada resultou por reconhecer que é a responsável pelo fato de a parte exequente haver necessitado propor a demanda, o que a submete aos ônus da sucumbência. No que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es). Tocantemente à base de cálculo, corresponderá ela ao valor atualizado da cobrança (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º). Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representa judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei. Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo. E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o proveito econômico é inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, I), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a parte executada condenada a pagar a íntegra do valor devido a título de custas processuais, bem como a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Após trânsito em julgado, não havendo pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia