Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LABORATORIO DIRCEU FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016963-39.2005.4.01.3300
APELANTE: LABORATORIO DIRCEU FERREIRA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: LABORATORIO DIRCEU FERREIRA LTDA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 217/223 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 3. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 4. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar, por um lado, a legalidade da incidência da SELIC sobre a dívida, assim como a razoabilidade da multa no patamar de 20%, e por outro, que a empresa embargante não faz jus à compensação. Portanto, restaram rejeitadas as teses de efeito confiscatório e de incidência da SELIC sobre o inexistente crédito. 5. Rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/04/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016963-39.2005.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe