Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-05.2016.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ADELAIDE NASCIMENTO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA FERNANDA ROCHA DA CUNHA - MG64687 POLO PASSIVO:LECIO GONCALVES DE MATOS e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016 I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADELAIDE NASCIMENTO GONCALVES em desfavor da UNIÃO, LECIO GONCALVES DE MATOS e SOCIEDADE EDUCACIONAL TALES DE MILETO LTDA, objetivando a desconstituição da constrição realizada sobre imóvel de matrícula 4.754/2° CRI de Uberaba, nos autos da execução fiscal n°2006.38.02.004506-0, ao argumento de ser sua coproprietária, consoante escritura pública de compra e venda, tratando-se de bem de família, pois consiste em local destinado à sua residência, sendo, portanto, impenhorável. Em suma, alega a embargante que: a) os autos principais tratam de Execução Fiscal proposta pela primeira embargada em face de SOC. EDUCACIONAL TALES de MILETO e LÉCIO GONCALVES DE MATOS; b) é proprietária de 50% do imóvel situado no bairro Estados Unidos, conjunto habitacional Cassio Rezende, na Rua Professora, onde foi construída uma casa de morada, averbada sob o número 2/4. 754, cuja casa, após a reforma, passou a ter a seguinte descrição, emplacada número 95, composta de alpendre, duas salas, hall, três quartos, BWC, cozinha, duas áreas e sala de som, com área total construída de 112,77, em 07 de novembro de 1977, com mais 13 pessoas; c) era proprietária com seu esposo LAZARO GONÇALVES DE MATOS e, após o seu falecimento, ficou com sua cota parte de 50% e os outros 50% foi partilhado em 14 partes iguais, sendo o executado do processo de execução fiscal beneficiário de uma cota parte; d) o imóvel foi avaliado em R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) e a cota parte do executado, corresponde a 1/14 do aludido bem, e foi avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e) desde 25/11/1998, este passou a ser sua residência e seu único bem imóvel, onde permaneceu após o falecimento de seu marido; f) ao tomar conhecimento da penhora do bem imóvel e considerando ser sua casa de morada, apesar de ter apenas 50%, não teve alternativa senão ajuizar a presente ação para resguarda sua moradia; g) aponta a ausência de sua intimação como proprietária de 50% do bem penhorado, necessária para que o devedor e/ou interessado tome inequívoco conhecimento acerca da afetação sobre o bem individualizado em que recaiu a penhora, o que enseja a nulidade da penhora e sua necessária desconstituição, ocorrida em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório, além de literal violação dos arts. 234 e 248 do CPC; h) o bem penhorado consiste em unidade imobiliária residencial, com destinação única, qual seja, residência da embargante; i) tratando-se de imóvel indivisível, não há como subsistir a sua penhora, posto tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº Lei 8.009/90, sendo nula a penhora efetuada nos autos da execução fiscal; j) aplicação do princípio da razoabilidade, em razão do valor da penhora e do imóvel frente aos demais herdeiros, considerando que é proprietária com mais 7 herdeiros, sendo descabida a penhora sobre a integralidade do bem imóvel, seja em razão da impossibilidade de levar bem de terceiro a hasta publica, seja pelo valor ínfimo diante do valor da divida; k) ao final, pugna pela procedência dos embargos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira ou para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo-lhe determinado, ainda, que procedesse a inclusão de todos os executados na condição de embargados, em razão da natureza desconstitutiva da ação (ID 280858385 - Pág. 35 e reiterado na Pág. 41), a embargante cumpriu o ordenado nos IDs 280858385 - Págs. 45/46 e 55. Através da decisão de ID 280858385 - Pág. 53, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à embargante. Por este Juízo, foi deferido o pedido liminar, mantendo a embargante na posse do imóvel objeto da constrição, matrícula n° 4.754/2° CRI de Uberaba, suspendendo a execução em relação a ele. Na ocasião, foi recebida a emenda à inicial, incluindo-se no polo passivo LECIO GONÇALVES DE MATOS e SOCIEDADE EDUCACIONAL TALES DE MILETO LTDA (ID 280858385 - Pág. 59/60). Citação do segundo e terceiro embargados (ID 280858385 - Pág. 68/69). Citada, a União apresentou a manifestação de ID 280858385 - Pág. 72/75, informando que, nos termos da Portaria PGFN n° 502/16, art. 2o, VII, deixa de apresentar contestação, reconhecendo a procedência do pedido, com fulcro no inciso V do art. 19 da lei n°10.522/2002, o que enseja a aplicação do inciso I, do § 1º do art. 19 da Lei n° 10.522/2002, não devendo ser condenada em honorários. No mesmo ato, ressaltou a impossibilidade de se constatar que o imóvel se tratava de bem de família e requereu, ao final, o provimento dos embargos de terceiro, a fim de excluir a constrição realizada nos autos da execução fiscal. No ID 463075374, a embargante manifestou sobre a petição da União, reiterando o pedido de extinção do feito, sem condenação de honorários de sucumbência pelo motivo externado pela embargada. Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Através da presente ação, a embargante pretende a desconstituição da constrição judicial que recai sobre imóvel objeto da matrícula nº 4.754, inscrito no 2° CRI de Uberaba, sob o argumento de se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº Lei 8.009/90. Em sua manifestação, a União deixou de apresentar contestação, reconhecendo a procedência do pedido, com fulcro no inciso V do art. 19 da lei n°10.522/2002. Na ocasião, a primeira embargada requereu a aplicação do inciso I, do § 1º do art. 19 da Lei n° 10.522/2002, afastando-se sua condenação em honorários de sucumbência. Constato que, no presente caso, não houve resistência à pretensão deduzida na exordial, restando claro, inclusive, que a embargada reconheceu a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, a ver: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III – homologar: a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção (...)”. Outrossim, no que se refere aos honorários de sucumbência, o texto do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, é expresso ao afirmar que não serão devidos honorários advocatícios pela União nas hipóteses em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de matéria decidida de modo desfavorável a Fazenda Nacional nos Tribunais Superiores. Nesse sentido: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela União, determinando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.754/2° CRI de Uberaba, efetivada no bojo dos autos da execução fiscal nº 2006.38.02.004506-0. Custas pela União, que delas é isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289). Honorários advocatícios incabíveis em face do que dispõe o inciso I, do § 1°, do art. 19, da Lei n° 10.522/02. Sentença não subordinada ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/02. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº2006.38.02.004506-0, para fim de cumprimento da providência ora ordenada. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições constantes no art. 1º da Portaria nº 777124, publicada em 14/03/2019, com o posterior arquivamento dos autos, e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal