Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002074-08.2015.4.01.3825.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONTEZUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE EDUARDO MARQUES D ANGELIS - MG160015, HEUZA LUCAS DA CRUZ - MG167495 e ANDRESSA VIANA MARTINS - MG189298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (Conflito de Competência nº 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010Tendo em vista a decisão anterior (id. 375752011). Ainda de acordo com a Corte Superior, imperiosa uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas nº 208 e 209 da sua jurisprudência no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção do STJ, versando sobre hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da UNIÃO, das autarquias federais ou das empresas públicas federais para configuração da competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal (Recurso Especial nº 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014). No mesmo caminho: Agravo Interno no Conflito de Competência nº 164.010/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) Na espécie, tendo em vista a decisão anterior (id. 375752011), em que foi indeferida a emenda da petição inicial no que diz respeito à inclusão da UNIÃO no polo passivo e à pretensão de exclusão município autor dos cadastros do SIAFI e CAUC, e considerando que o aludido ente federativo aduziu não ter interesse em integrar a lide (id. 387315381), não se resta caracterizada a competência da Justiça Federal. Com efeito, não figuram no processo, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, quaisquer dos entes e entidades previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Não se vislumbra, ademais, hipótese prevista nos demais incisos do sobredito dispositivo constitucional apta a corroborar a competência cível da Justiça Federal. No que tange à possibilidade, em tese, de intervenção do Ministério Público Federal (MPF) como fiscal da ordem jurídica, cabe destacar que a presente demanda não tem como objeto o ressarcimento do erário federal. A pretensão do município autor consiste, em verdade, na condenação do réu na obrigação de realizar, junto ao Ministério da Saúde, a regularização das pendências relacionadas à prestação de contas do Convênio nº 4761/2005, ou, alternativamente, de promover o pagamento correspondente ao débito imputado ao município autor. Logo, ainda que a eventual malversação dos recursos federais repassados ao município autor integre a causa de pedir, a finalidade da ação é essencialmente sanar irregularidades cadastrais ou evitar prejuízo ao ente municipal, e não à UNIÃO. A responsabilização dos eventuais causadores de lesão ao erário federal deve ser discutida em sede própria, não sendo a presente ação, repita-se, a via adequada para reconhecê-la sob a ótica do interesse da UNIÃO. Além do mais, a atuação do MPF no processo como fiscal da ordem jurídica, e não sob a qualidade de parte, assistente ou opoente, não afastaria a conclusão de que este Juízo Federal é incompetente. Nesse sentido precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em cuja ementa foi salientado que “a simples presença do Ministério Púbico Federal na qualidade de custus legis ou mesmo como parte não fixa a competência da Justiça Federal, uma vez que apenas se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídico pertencente à União é que se firmará a competência da Justiça Federal” (Agravo de Instrumento nº 1008956-22.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 12/02/2021).
Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a devolução do feito ao Juízo da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG. Intimem-se as partes autora e ré e o MPF para que tomem ciência da decisão anterior (id. 375752011) e da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos, com as anotações de praxe, ao Juízo competente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.