Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000909-71.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLAUDIONOR SANTOS DE SA SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO, CLAUDIONOR SANTOS DE SA, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça certificou o seu falecimento, bem como juntou cópia da Certidão de Óbito. Intimada para ciência do resultado da diligência, a parte exequente requereu a extinção do processo. Decido. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça permiti a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo das execuções (Súmula nº 392 - STJ). Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (...)”.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo contra EXECUTADO, CLAUDIONOR SANTOS DE SA, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça certificou o seu falecimento, bem como juntou cópia da Certidão de Óbito. Intimada para ciência do resultado da diligência, a parte exequente requereu a extinção do processo. Decido. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça permiti a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo das execuções (Súmula nº 392 - STJ). Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (...)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas (art. 4º, l, da Lei 9.289/96) e honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL