Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001834-41.2013.4.01.3905.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LEONEL BONFIM LOPES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em face de Leonel Bonfim Lopes dos Santos, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Intimada para se manifestar acerca do decurso do fluxo prescricional, nos moldes da sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, a exequente não alegou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (fl. 20 do ID 293633061). É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, estatuído com o fim de que as relações jurídicas não se perpetuem no tempo, é uma das formas de extinção da execução. Observo que a parte executada foi citada pela via editalícia (fl. 104 do ID 293633058), em atendimento ao pedido da exequente, não tendo ocorrido posteriormente qualquer diligência positiva no sentido de efetivar constrição do patrimônio do devedor. Tal como decidido pelo STJ no recurso especial repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo anual de suspensão, previsto no art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, deve ser contado a partir da data do pedido da parte autora que resultou em diligência positiva (citação ou efetiva constrição patrimonial), qual seja 21/07/2008, momento em que o exequente requereu a citação da parte executada por edital. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4°, iniciou-se aos 21/07/2008, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos. Esclareço que as suspensões deferidas no decorrer do curso da presente execução em nada influenciam na contagem do prazo prescricional da forma como estabelecida pelo STJ, uma vez que não tem o condão de suspender, interromper e/ou impedir o fluxo do prazo prescricional. Nesse momento, impende registrar novamente que ao ser intimada acerca da possível ocorrência de prescrição, a exequente não alegou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (fl. 20 do ID 293633061) Dessa forma, decreto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Ante a ausência de prática de qualquer ato processual pela parte executada, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que não há trabalho a ser remunerado. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, #data_extenso#. (assinado digitalmente) Juiz Federal