Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE CAMPOS GARCIA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000099-81.2010.4.01.3806 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MANOEL MESSIAS DE CAMPOS GARCIA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. id 374799377: Citação às fls. 92. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi realizada a diligência BACENJUD, a qual restou infrutífera (fls. 104/105). Diligência RENAJUD inseriu restrição de transferência sobre 3 veículos do executado (fls. 123/126). Instada a se manifestar, a exequente permaneceu silente, razão pela qual os autos foram suspensos por 01 ano em 07/01/2014, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, decorrido o prazo, foram remetidos ao arquivo provisório, em cumprimento ao Despacho de fls. 119/120. A exequente teve ciência daquele Despacho em 18/11/2013 (fls. 130). Migrado para o PJe e instada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, a exequente permaneceu silente. É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 18/11/2013 (ciência da exequente acerca do Despacho) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 18/11/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente permaneceu silente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Após o trânsito em julgado, retirem-se as restrições RENAJUD lançadas sobre os veículos às fls. 123/126 e arquivem-se os autos. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL