Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002120-91.2009.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: PAULO EDIR OLIVEIRA DO AMARAL S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a PAULO EDIR OLIVEIRA DO AMARAL, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a exequente manifestou-se. É o breve relatório. Decido. A presente execução fiscal ajuizada em 05.05.2009, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Constata-se que último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a rescisão do parcelamento, noticiado pela exequente em 05.08.2010 (f. 39/40 do Id 325012355), reiniciando a partir desta data a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início do prazo prescricional na data supra (05.08.2010), constata-se ainda que, após a retomada da marcha processual, a primeira diligência negativa para penhora de bens ocorreu em 27.09.2011 (f. 59 do Id 325012355), com a ciência da exequente em 25.11.2011 (f. 59 do Id 325012355) e, posteriormente suspensa em 07.04.2015, com fulcro no artigo 40 da lei 6830/80 (f. 102 do Id 325012355), com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (01 + 05 anos). Intimada, a exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, deixando, contudo, de comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 111/116 do Id 325012355), argumento este absolutamente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Importa ressaltar que não há nos autos elementos no sentido de que a demora na citação/penhora tenha decorrido da falta ou retardamento na prática de ato processual por parte do Poder Judiciário, afastando assim a aplicação da Súmula 106 do Colendo STJ. Assim, diante da inexistência de penhora ou de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente