Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006450-98.2014.4.01.3816.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SEBASTIAO NELSON FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON JOSE DE FIGUEIREDO COELHO - MG29613 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por SEBASTIAO NELSON FONSECA pretendendo seja improcedente a pretensão de cobrança dos débitos objeto da ação de execução fiscal nº 3638-54.2012.4.01.3816. É o relato. Decido. De início, observo que o embargante não promoveu a prévia garantia da execução, conforme determina o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, deixando, assim, de atender a requisito indispensável para propositura da presente ação. Ademais, verifico que a jurisprudência é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1.(...) 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295891 / MG, Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 20/06/2013). No TRF1ª Região, o entendimento não destoa deste acima: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENHORA REALIZADA. GARANTIA DO JUÍZO COMPROVADA. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É remansoso o entendimento neste Tribunal no sentido de que não serão admitidos os embargos à execução fiscal opostos desacompanhados da prévia garantida do juízo, configurando tal exigência verdadeiro requisito legal de admissibilidade (§ 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980) 2. (...) AC 0050333-19.2012.4.01.9199, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITVAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 25/10/2018 PAGINA: 2067) Assim, os presentes embargos não têm como serem admitidos, uma vez ausente pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular, acarretando sua extinção prematura, sem exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do CPC/2015 e § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida. Sem custas, ante o disposto no art. 7º da Lei 9.289/96. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, porquanto não houve a intimação da embargada. Consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/15, na hipótese de interposição de apelação, intimem-se os apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, e, havendo interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante. Na sequência, cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. [ ASSINADO DIGITALMENTE ] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal