Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001821-22.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: OLIVEIRA & CAMPANA LTDA - ME, MARIA ASCENCAO COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação OLIVEIRA & CAMPANA LTDA - ME e MARIA ASCENCAO COELHO DE OLIVEIRA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a petição inicial. Os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.000841-1 encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito, nos termos do artigo 28 da LEF, com inclusão das respectivas CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente (f. 136 do Id 332124941). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03.04.2003, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que a citação das executadas ocorreu em 15.02.2013 (f. 79 do Id 332124941), ocasião em que não houve a realização de penhora, com a ciência da exequente em 19.09.2014 (f. 81 do Id 332124941), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano (artigo 40 da LEF) e, em 19.09.2015, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a parte exequente informou a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente nos presentes autos (f. 136 do Id 332124941). Assim, diante da inexistência de penhora ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 12 4 05 001241-50 ( f. 05/07 do Id 332124941) e 12 4 02 003422-20 ( f. 04/10 do Id 332124942), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente