Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006225-65.2006.4.01.3814.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARINAVALE LTDA - ME SENTENÇA MARINAVALE LTDA-ME, devidamente qualificada e representada, aviou a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. Como fundamento do pedido alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, foi concedida vista à exequente para se manifestar sobre a exceção aviada, tendo juntado manifestação e documentos reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas requerendo a sua não condenação nos ônus sucumbenciais, já que foi a executada quem deu azo à propositura da ação, sendo a extinção causada pela inércia do devedor em quitar o débito ou fornecer meios para fazê-lo. É o relatório. Passo a decidir. Em relação à possibilidade da parte executada se defender nos próprios autos da execução, através de exceção de pré-executividade, atualmente, a doutrina e a jurisprudência são acordes em admitir essa forma de defesa menos gravosa. Para tanto, exigem o atendimento a certas condições, vez que foi reservada apenas a matéria que não demande instrução probatória e cuja comprovação possa ser aferida de plano pelo Juízo. Verificando que o excipiente alega a ocorrência de prescrição do crédito tributário como matéria de defesa, cabível sua manifestação via exceção de pré-executividade, de modo que passo à sua análise. Compulsando os autos, verifico que a exceção levantada merece amparo, já que houve reconhecimento do pedido pela própria exequente, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a não localização de bens suscetíveis de penhora.. Quanto aos ônus sucumbenciais, a questão deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade: 'A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade' (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15-12-2008). Assim, não havendo vencedor nem vencido, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deverá arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à ação (no caso, a parte executada). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. 1. A condenação ao pagamento das custas processuais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Não se constatou serem indevidos os créditos ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal. Assim, verifica-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação. 3. A ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do feito decorreram da inexistência de bens passíveis de satisfazer a execução. Não houve inércia da exequente. 4. Não havendo vencedor nem vencido, deve arcar com as custas processuais aquele que deu causa à ação. 5. Não é cabível, no caso dos autos, a condenação da União ao pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 5001861-93.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019). De fato, em momento algum restou comprovada fosse indevida a cobrança, não sendo possível tachar de equivocada a instauração da ação de execução. Ou seja, a existência de um débito, por parte da executada, é que permitiu ao Fisco ajuizar a presente demanda. Por outro lado, a extinção do feito deu-se por força do transcurso do prazo quinquenal, sem movimentação dos autos, isso porque não foram encontrados bens passíveis de garantir a execução. Tal circunstância não pode ser considerada equivalente a uma tese vencedora da parte executada. Em suma, o reconhecimento da prescrição não ocorreria se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária. Por isso, observados os princípios da causalidade e da sucumbência, e tendo em conta que não se mostra razoável atribuir à credora a extinção do processo executivo, impõe-se afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, acolho a exceção levantada, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da UNIÃO, no que tange ao débito inscrito na CDA nº 60.7.05.003688-84, e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, III, do novo CPC. Sem custas e sem honorários. Registro automático. Publique-se. Intime-se. Ipatinga/data da assinatura. ASSINADO ELETRONICAMENTE