Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000397-65.2019.4.01.3604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:INES DE LIMA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de INES DE LIMA. Atribuiu-se à causa o valor de R$51.823.87 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Proferida decisão que determinou a citação da parte requerida (ID 198996387). Certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de proceder à citação da requerida pois recebeu a informação de que aquela teria falecido em junho de 2018, indicando o cartório em que seu óbito foi registrado (ID 266133888). A autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 02 meses, nos moldes do art. 313, I, e §2º, do CPC (ID 312011383). Na decisão de ID 319979430 deferiu-se a suspensão do feito nos moldes requeridos, e, expirado o prazo, a intimação da CEF para requerer o que de direito. Decorrido o prazo, a CEF manifestou-se unicamente requerendo a juntada da certidão de óbito da ré (IDs 413416889 e 413416890). II – FUNDAMENTAÇÃO. Da certidão de óbito apresentada pela parte autora no ID 413416890, verifico que a requerida INES DE LIMA faleceu em 14/06/2008, tendo a ação sido ajuizada em 03/12/2009. Ou seja, a demanda foi ajuizada mais de um ano após o falecimento da requerida, de forma que quando da propositura da ação a parte requerida não possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação, impedindo a formação da relação processual, pois a capacidade de ser parte pressupõe a existência de pessoa natural, extinta com a morte (art. 6º do CC). Ademais, o fato de ter a requerida falecido antes do ajuizamento da demanda obsta a posterior regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. I - Ação monitória ajuizada contra pessoa falecida, que não possui capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. II - Inadmissível o redirecionamento da ação em face do espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 43 do CPC/73 somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso de processo. Precedentes. III - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00075136920104036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/01/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019) Ausente o pressuposto processual subjetivo para conferir suporte à relação processual, a extinção do feito é medida imperiosa. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal