Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001099-85.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCIA PALHARES DA SILVA PIMENTEL, MARCIA PALHARES DA SILVA PIMENTEL S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a MARCIA PALHARES DA SILVA PIMENTEL e MARCIA PALHARES DA SILVA PIMENTEL, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a parte exequente foi intimada a manifestar-se, informando que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 213 do Id 495058389). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 03.08.2004, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que após a penhora parcial de valores e sua conversão em renda (f. 172/176 do Id 495058389), o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a diligência negativa realizada em 20.10.2013, ocasião em que não foram localizados bens passíveis de penhora (f. 191 do Id 495058389), com a ciência da exequente em 06.12.2013 (f. 192 do Id 495058389), data a partir da qual teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 06.12.2014, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início do prazo prescricional na data supra (06.12.2014), constata-se ainda que a presente execução foi suspensa em 06.05.2015, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 206 do Id 495058389), com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (01 + 05 anos). Intimada, a exequente manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 213 do Id 495058389). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente