Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001250-07.2013.4.01.3603.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: DWF - INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal em relação a DWF - INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA - ME, visando a cobrança do crédito referente ao FGTS, representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 73/75 do Id 257943927). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01.09.2009, visando a cobrança de crédito referente ao FGTS, estando assim sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do julgamento da ARE 709212/DF. De outro giro, a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, define que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a primeira diligência negativa para citação e penhora ocorreu em 24.04.2013 (f. 25 do Id 495092375), com a ciência da exequente em 17.05.2013 (f. 29 do Id 495092375), iniciando automaticamente a partir desta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 17.05.2014, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da 6830/80). Desta forma, na data do do julgamento da ARE 709212/DF o prazo da prescrição intercorrente encontrava-se em curso, aplicando-se o presente feito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir 13.11.2014, em conformidade com os efeitos moduladores dado à referida decisão, o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução não se encontrava suspensa por ocasião do julgamento da ARE 709212, o que seria suficiente para afastar a prescrição quinquenal (f. 73/75 do Id 257943927), argumento este contrário aos elementos contidos nos autos e a atual jurisprudência do Col. STJ (REsp. Repetitivo 1.340.553/RS) e do Eg. STF (ARE 709212/DF). Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional (05 anos a partir de 13.11.2014), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente ação, ante a ocorrência da prescrição. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente