Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2004
Valor da Causa
R$ 103.442,11
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2021, 18:17
Juntada de Certidão
31/08/2021, 15:23
Juntada de manifestação
18/08/2021, 09:33
Publicado Despacho em 17/08/2021.
17/08/2021, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
17/08/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000318-97.2004.4.01.3000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO DESPACHO O presente feito executivo, desde quando ainda tramitava no antigo sistema processual, encontra-se reunido com o processo 0002152-72.2003.4.01.3000 (processo principal), por conveniência da unidade da garantia das execuções manejadas contra o mesmo devedor, de sorte que inexiste razão para sua tramitação em paralelo, o que terminaria por reproduzir efeito contrário à eficiência que se busca com a reunião. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, determino a remessa destes autos ao arquivo permanente. Ressalto que a baixa destes autos não representa qualquer prejuízo para as partes, dado que a dívida está unificada na execução principal, na qual os atos processuais estão concentrados. Observe a Secretaria as seguintes providências: a) anexar o arquivo digital destes autos ao processo principal, na condição de apenso, caso ainda não esteja; b) trasladar cópia deste despacho para os autos principais, certificando a existência de penhoras/constrições nestes autos para que sejam levantadas quando houver a extinção do feito principal; e c) após a intimação das partes, baixar a presente execução, com remessa ao arquivo permanente. Intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/08/2021, 14:43
Juntada de Certidão
13/08/2021, 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
13/08/2021, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2021, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2021, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2021, 14:43
Conclusos para despacho
03/08/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/08/2021, 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
01/06/2021, 16:16
Documentos
Despacho
•13/08/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000318-97.2004.4.01.3000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO DESPACHO O presente feito executivo, desde quando ainda tramitava no antigo sistema processual, encontra-se reunido com o processo 0002152-72.2003.4.01.3000 (processo principal), por conveniência da unidade da garantia das execuções manejadas contra o mesmo devedor, de sorte que inexiste razão para sua tramitação em paralelo, o que terminaria por reproduzir efeito contrário à eficiência que se busca com a reunião. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, determino a remessa destes autos ao arquivo permanente. Ressalto que a baixa destes autos não representa qualquer prejuízo para as partes, dado que a dívida está unificada na execução principal, na qual os atos processuais estão concentrados. Observe a Secretaria as seguintes providências: a) anexar o arquivo digital destes autos ao processo principal, na condição de apenso, caso ainda não esteja; b) trasladar cópia deste despacho para os autos principais, certificando a existência de penhoras/constrições nestes autos para que sejam levantadas quando houver a extinção do feito principal; e c) após a intimação das partes, baixar a presente execução, com remessa ao arquivo permanente. Intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/08/2021, 14:43
Juntada de Certidão
13/08/2021, 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
13/08/2021, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2021, 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2021, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2021, 14:43
Conclusos para despacho
03/08/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/08/2021, 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
01/06/2021, 16:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 00:47
Juntada de petição intercorrente
08/04/2021, 15:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/04/2021.
07/04/2021, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
07/04/2021, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000318-97.2004.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 5 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
06/04/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 10:03
Expedição de Outros documentos.
05/04/2021, 10:03
Juntada de certidão de processo migrado
02/04/2021, 11:11
Juntada de volume
02/04/2021, 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
30/03/2021, 14:06
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
24/11/2011, 18:42
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE FOI FEITO TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO N. 11101-41.2010.4.01.3000.
24/11/2011, 17:53
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO PROCESSO 2003.30.00.002153-5
29/11/2004, 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE À REUNIÃO AO PROCESSO N. 2003.30.00.002153-5...
26/11/2004, 18:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/10/2004, 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
25/10/2004, 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
05/10/2004, 10:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
01/10/2004, 12:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
01/10/2004, 12:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
31/08/2004, 11:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
27/08/2004, 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O DEVEDOR POR OFICIAL DE JUSTIÇA, OBSERVANDO, EM CASO DE PENHORA, A INDICAÇÃO DE FOLHA 06.
24/08/2004, 10:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/06/2004, 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
16/06/2004, 11:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
31/05/2004, 12:07
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
27/05/2004, 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
26/05/2004, 13:25
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA