Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002973-52.2020.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE IBIAPINA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZINARA BARRETO ALVES - RR1382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros EMENTA: Contrato particular de construção de imóvel residencial. Responsabilidade Civil. Vícios de construção de imóvel. Contrato bancário CEF. Agente financeiro. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULA FRANCINETE IBIAPINA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da empresa PRIORIZA CONSTRUTORA (CNPJ nº 27.218.878/0001-54), objetivando a condenação solidária dos réus a obrigações de pagar indenizações relativas a alegados danos material e moral. Em síntese, a inicial narra que a autora celebrou diretamente com a empresa ré PRIORIZA CONTRUTORA um contrato de construção de imóvel residencial. Expõe que a autora pagou diretamente a essa empresa, em 31/01/2018, o valor de R$21.500,00 em conta corrente do senhor MOISES CARDOSO DA SILVA, nos termos do contrato. Afirma que o prazo máximo para entrega da obra residencial era de 90 (noventa) dias. Relata que a autora “com pressa de terminar a construção o mais rápido possível, pois já estava atrasada a entrega, atendeu todos os pedidos de antecipação de valores.”. Esclarece que efetutou diretamente depósitos em dinheiro na conta corrente do responsável pela empresa na quantia total de R$ 41.521,22 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Enfatiza que, no entanto, “houve abandono da obra, pela segunda requerida PRIORIZA – CONTRUTORA, bem como, fechamento da Empresa e desaparecimento do sócio.”. Nesse contexto, esclarece que a autora “solicitou um Laudo de um Engenheiro para verificar a situação que se encontrava o imóvel, onde foram identificadas diversas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição com o laudo descritivo e contrato de compra e venda.”. Lado outro, argumenta que a autora também firmou com a CEF contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Pontua que a CEF deve responder solidariamente pelos possíveis danos causados pela empresa PRIORIZA CONTRUTORA, apontando que “A Caixa Econômica Federal constatou o abandono da obra através do Relatório de Acompanhamento de evolução de Obra – RAE, datado de 21.11.2019”. Com isso, requer a condenação da CEF e da empresa construtora ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais causados pelo abandono e vícios da obra. Citada, a CEF apresenta contestação. Preliminarmente, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que “Com base no contrato assinado pela parte autora em 12/06/2018 – cláusula 4, transcrita a seguir, a Caixa não é responsável pela construção do imóvel financiado.”. No mais, argumenta que “A modalidade ‘Aquisição de terreno e construção’, conforme contratado pela autora, é feita por administração própria da obra, sendo de livre escolha da cliente contratar construtoras ou colocar mão de obra e fazer a própria administração, sendo necessária a figura de um responsável técnico credenciado no CREA ou CAU, conforme exigências da Caixa Econômica para a concessão do recurso para a construção.”. Demais disso, frisa que “Os valores referentes a construção, liberados na conta da Sra Paula foram integralmente utilizados não sendo responsabilidade da Caixa, a contratação ou administração dos recursos disponibilizados, sendo que a própria efetua os repasses aos profissionais que foram contratados para a construção do seu imóvel.”. No mérito, a CEF pugna seja julgado improcedente o pedido, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido perante a CAIXA, ao expor que a sua participação restringe-se apenas ao papel de agente financeiro da operação. Citada na pessoa de seu sócio-administrador, MOISES CARDOSO DA SILVA, a empresa ré PRIORIZA CONTRUTORA quedou silente, incorrendo em revelia. Em réplica, a autora impugna a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, argumentando que a esta ré deve responder pelos vícios detectados na obra e pelo abandono da construção pela outra empresa, já que atuou como agente financiador e fiscalizador (ID 485139351 e 485139352). Audiência de conciliação frustrada, anta a ausência de MOISES CARDOSO DA SILVA e a não apresentação de proposta pela CEF, resultando em ausência de acordo, conforme Ata ao ID 323481879. Prova documental instrui a demanda, em especial: Contrato particular de compra e venda de terreno financiado (ID 259375924); Contrato particular de construção de unidade unifamiliar (ID 259375926); Contrato de construção de unidade unifamiliar nº 002/2020 (ID 259375944); Instrumento particular de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação (ID 259395438). Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita (ID 494531444). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no que tange à questão preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Como é sabido, para que determinada pessoa atue no contraditório e discuta situação jurídica litigiosa é necessário que tenha legitimidade passiva ad causam (art. 17 do Código de Processo Civil). No ponto, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, à qualidade que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional em seu proveito ou defender-se de responsabilidade ou obrigação que lhe é imputada. No caso concreto, a autora atribui à CAIXA a responsabilidade pelo abandono de obra executada por terceiro e pelos vícios de construção detectados na edificação residencial objeto do Contrato particular de construção de unidade unifamiliar (ID 259375926). Os vícios de construção apontados pela autora são diversos, tais como: “a) Falta de prumo nos acabamentos (reboco) das alvenarias de canto; b) Amarração das paredes de alvenaria da empena de forma incorreta e fora do prumo; c) Acabamento das aberturas dos vãos realizadas sem nível e/ou prumo; d) Execução das paredes das empenas da cobertura sem amarração e prumo; e) Ausência de vergas e alvenarias para a instalação de aduelas e portas de acesso aos quartos; f) Tomadas fora de nível;”. Sucede que, no caso concreto, a CAIXA atua como mero agente financeiro da construção, não havendo elementos contratuais que a vinculem ao compromisso de realizar a edificação do imóvel ou entregar a unidade imobiliária pronta para uso. A propósito, destaco que o contrato firmado entre a autora e a CAIXA (ID 259395438) prevê expressamente que o acompanhamento da execução do cronograma da obra ocorreria para fins de liberação das parcelas, sem responsabilidade técnica de engenharia, nestes termos: 4.6 - O acompanhamento da execução das obras, para liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, EXCLUSIVAMENTE para mediação do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. [grifei] Não fosse o bastante, ressalto a informação prestada pela própria autora, que esclarece: “A REQUERENTE firmou com a segunda requerida - PRIORIZA – CONTRUTORA, um negócio jurídico (Contrato de construção de Unidade Unifamiliar) para fins de construção de imóvel residencial”, e que “A requerente pagou a segunda requerida - PRIORIZA – CONTRUTORA, a parcela de 21.500,00 em 31/01/2018, em conta corrente do senhor MOISES CARDOSO DA SILVA, nos termos do contrato.”. Além disso, a própria autora relata que “A requerente com pressa de terminar a construção o mais rápido possível, pois já estava atrasada a entrega, atendeu todos os pedidos de antecipação de valores.”, o que é demonstrado pelo extratos da conta da autora comprovando a movimentação dos recursos creditados e repassados diretamente por ela a empresa construtora contratada sem interferência da CAIXA (259375922 - pág. 6 e ss). Em outras palavras, a obra foi executada sob a responsabilidade de empresa contratada exclusivamente pela autora, sem direcionamento ou participação da CAIXA. Após o ocorrido, inclusive, a autora já contratou outra empresa para assumir a obra, conforme Contrato de construção de unidade unifamiliar nº 002/2020 (ID 259375944). Desse modo, verifico a carência da ação por inexistência do pressuposto básico para a sua propositura, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGARVO DE INTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF E DA UNIÃO. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel depende do tipo de atuação da empresa pública em cada contrato de financiamento, não havendo responsabilidade quando a CEF atuar como mero agente financeiro. 2. Não há qualquer elemento que vincule a Caixa Econômica Federal, ou mesmo a União, ainda que indiretamente, ao compromisso de entregar a unidade imobiliária versada no contrato objeto da demanda. 3. Não se demonstrou que a CEF tenha descumprido o contrato, nem que tenha assumido obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito. As cláusulas contratuais também não permitem concluir de forma diversa. A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel não recai, no presente caso, sobre a Caixa ou sobre a União, de forma que elas são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (AG 0006868-72.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) [destaquei] Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe, considerando a falta de interesse federal na causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 10% sobre o valor atribuído à causa; observada em todo o caso a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal