Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001964-06.2020.4.01.3505.
AUTOR: DIONIS FRANCISCO ALVES
RÉU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Dionis Francisco Alves em face da União Federal e Caixa Econômica Federal, para requerer a imediata liberação do pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento. Por meio da decisão de ID 294296875, a tutela de urgência requerida foi indeferida, bem como foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, com a constituição de advogado, sob pena de extinção do processo. Devidamente intimada (certidão de ID 329457408), a parte autora não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. Sentencio. Conforme prescrito pelo artigo 70 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em Juízo. Contudo, para se ajuizar uma ação não basta a capacidade processual, havendo a necessidade de se fazer representar por um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual pois capacidade postulatória. Portanto, não é possível que se postule em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação sem estar representada por advogado, motivo pelo qual foi intimada para regularizar sua representação processual, mas se manteve inerte. Não regularizada a representação processual, com a constituição de advogado regularmente inscrito na OAB, mesmo após a regular intimação a parte autora, resta configurada a ausência de capacidade postulatória por parte do autor, motivo pelo qual se deve extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Uruaçu, 20 de outubro de 2020. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal