Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, SAMIR NACIM FRANCISCO - SC8036
EXECUTADO: DIEIMISON RIBEIRO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Nos termos do art. 854, CPC, e considerando as razões expostas pela exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto: THADEU JOSÉ PRIRAGIBE AFONSO Dir. Secret.: MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000034-86.2016.4.01.3506 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte executada via SISBAJUD. O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida, por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC. Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta cidade, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial). Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si. Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão). Em sendo frustrada a diligência, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (art. 921, III c/c § 1º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. Formosa - GO, 16 de dezembro de 2020. *assinado eletronicamente* Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, SAMIR NACIM FRANCISCO - SC8036
EXECUTADO: DIEIMISON RIBEIRO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO Nos termos do art. 854, CPC, e considerando as razões expostas pela exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto: THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Dir. Secret.: MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000034-86.2016.4.01.3506 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte executada via SISBAJUD. O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida, por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC. Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta cidade, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial). Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si. Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão). Em sendo frustrada a diligência, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (art. 921, III c/c § 1º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. Formosa - GO, 16 de dezembro de 2020. *assinado eletronicamente* Juiz Federal