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0040900-24.2018.4.01.3300

Execucao FiscalContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2018
Valor da Causa
R$ 33.900,57
Orgao julgador
20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/01/2022, 10:47

Juntada de certidão de trânsito em julgado

12/01/2022, 10:44

Decorrido prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA em 21/09/2021 23:59.

22/09/2021, 00:26

Expedição de Comunicação via sistema.

19/08/2021, 21:20

Juntada de certidão

10/08/2021, 08:44

Juntada de certidão

10/08/2021, 08:42

Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2021 23:59.

19/05/2021, 01:36

Decorrido prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA em 29/03/2021 23:59.

30/03/2021, 11:07

Decorrido prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA em 09/03/2021 23:59.

10/03/2021, 01:42

Juntada de manifestação

08/03/2021, 21:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021

08/03/2021, 04:16

Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2021.

08/03/2021, 04:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Autos n. 40900-24.2018.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, sobreveio aos autos petição da exequente, informando o cancelamento da obrigação exequenda. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, nos moldes da norma extraível do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com efeito, se até a decisão de primeiro grau, a inscrição da dívida for cancelada, por qualquer motivo ou causa, estará extinta a execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Havendo constrição de ativos financeiros, a parte executada deverá apresentar a comprovação de que a constrição foi realizada por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor respectivo. Nesse caso, deverá a secretaria adotar as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia

05/03/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

04/03/2021, 09:52

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

04/03/2021, 09:52
Documentos
Sentença Tipo C
03/03/2021, 19:13