Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000592-22.2020.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CHIMANSKI - PR10221 POLO PASSIVO: Fazenda Nacional - União Federal e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por PEDRO RODRIGUES e EDINEZ DE OLIVEIRA BARROSS RODRIGUES em face da UNIÃO, arguindo serem proprietários do imóvel matriculado sob o n. 9.903, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, o qual foi objeto de registro de decreto de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal n. 0000465-92.2006.4.01.3602, para garantir dívida dos executados ZELY IGNEZ PIETSCH e EUGENIO ADALBERTO PIETSCH. Alegam, em suma, que: a) são os verdadeiros proprietários do bem desde setembro de 2009, quando adquiriram o único imóvel da família, conforme contrato de compra e venda (id. 186675357); b) não há que se cogitar fraude à execução, eis que o instrumento de compra e venda ocorreu antes da constrição do bem. Em tutela de urgência, requereram a suspensão da medida constritiva sobre o imóvel, bem como que seja garantida a manutenção da posse mediante a remoção do ilícito noticiado. Juntaram documentos. Despacho proferido em 09.03.2020 (id. 190676387), determinou a apresentação de emenda à inicial. Os requerentes requereram inclusão dos executados ENIO CARLOS PIETSCH e ZELY IGNEZ PIETSCH no polo passivo (id. 215391366). Decisão proferida em 03.07.2020 (id. 223791895), recebeu parcialmente a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o ente federal reconheceu a procedência do pedido. Afirmou que a “penhora de imóvel desmembrado (todo o loteamento) em 277 lotes de terra em data posterior à aquisição de apenas 1 lote de terra por terceiro (aparentemente de boa-fé). Não há indícios de que o imóvel tenha sido alienado em fraude à execução”. Aduziu, por fim, que não deu causa ao ajuizamento da ação e nos termos da Lei n. 10.522/2002, a situação em exame não enseja a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A requerida Zely Ignez Pietsch, devidamente citada, por si e como representante do espólio de Eugenio Adalberto Pietsch (id. 292414916), deixou de apresentar defesa. Na sequência, os embargantes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 419802380). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 370, CPC/2015), passa-se ao julgamento antecipado da lide. De início, a detida análise dos autos conduz à conclusão de que a decisão de id. 190676387 deve ser revista, com a consectária exclusão dos executados do polo passivo. Com efeito, o artigo 677 do CPC/2015, que está inserido no capítulo que versa sobre o procedimento dos embargos de terceiro, prescreve, em seu § 4º, que “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. Em outros termos, existe litisconsórcio passivo necessário se a indicação do bem para constrição foi feita pela parte diversa da que dela se beneficia; ou, do contrário, figurará como réu apenas a parte beneficiária da constrição. Na hipótese em exame, a constrição não decorreu de indicação dos executados Zely Ignez Pietsch e Eugenio Adalberto Pietsch, de forma que somente a União deve figurar no polo passivo. Superado esse ponto, tem-se que o ente federal não se opôs à pretensão firmada na presente demanda. Aliás, até mesmo reconheceu a procedência do pedido inicial, pedindo pela extinção da ação e desoneração de sua parte quanto aos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Tal fato dispensa a incursão do juízo sobre à questão de fundo, sendo o caso apenas de homologar a sua manifestação de vontade. Quanto ao pedido da União para que não seja condenada ao pagamento de honorários, observo que o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensa a condenação da Fazenda Nacional apenas se houver reconhecimento da procedência do pedido em matérias específicas listadas no artigo 18, ou quando a ação tratar de temas em relação aos quais haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, o que não se verifica no caso, daí a impertinência da invocação da regra legal pela União. Por outro lado, reconheço que não houve pedido da União para a penhora do imóvel. Em consulta aos andamentos da execução fiscal n. 0000465-92.2006.4.01.3602, já migrada para o PJe, verifica-se que houve o Decreto de Indisponibilidade pelo juízo (pág. 27 do id. 334248857 daqueles autos). Na sequência, a União requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito. Em dada situação, seria desarrazoado impor à União o ônus de arcar com o pagamento de honorários. Além disso, não se pode ignorar que os embargantes assumiram o risco do resultado, já que não ocorreria a combatida restrição sobre seu imóvel caso tivessem procedido, assim que realizada a aquisição do bem, ao registro da transferência junto ao órgão competente para tanto. Assim, tenho que a situação dos autos enseja a incidência do princípio da causalidade, cabendo ao terceiro-embargante arcar com os consectários da sucumbência. Em sentido análogo, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR - INEXISTÊNCIA - CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor. II - O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contado, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa a instauração da lide. III - Se o credor indicou a penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso Especial a que se dá provimento parcial. (STJ, REsp. 282.674/SP, TERCEIRA TURMA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 07/05/2001)
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito em relação à Zely Ignez Pietsch e ao espólio de Eugenio Adalberto Pietsch, em razão da sua ilegitimidade passiva (artigo 485, VI, do CPC/2015); e homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’ do CPC/2015, determinando-se, por consectário e em definitivo, que seja cancelada a constrição realizada sobre o imóvel matriculado sob o n. 9.903, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, decorrente do decreto de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal n. 0000465-92.2006.4.01.3602. Por força do princípio da causalidade, condeno as partes embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do contendente adverso, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro aos sucumbentes (art. 98, caput e §3º do CPC/2015). Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0000465-92.2006.4.01.3602. Decorridos em branco os prazos recursais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé