Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2014
Valor da Causa
R$ 22.247,49
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/11/2021, 11:27
Juntada de Certidão
08/11/2021, 11:27
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 03:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
18/06/2021, 03:02
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2021, 03:02
Conclusos para despacho
18/06/2021, 00:25
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
18/06/2021, 00:25
Decorrido prazo de L. T. MONTEIRO CELULARES - ME em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:08
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA MONTEIRO em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
28/02/2021, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 09:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
28/02/2021, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 09:33
Juntada de manifestação
08/02/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006620-82.2014.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L. T. MONTEIRO CELULARES - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de L. T. Monteiro Celulares – ME e Leandro Teixeira Monteiro. Em petição de ID Num. 383415903, a UNIÃO informa a quitação integral da dívida exequenda, requerendo, por isso, a extinção do feito e a liberação de penhora/restrições. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento das constrições eventualmente deferidas em face dos executados. Sem custas e honorários. Em face da preclusão lógica, a presente sentença transitará em julgado na data da sua publicação. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal