Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001732-88.2020.4.01.3603.
EXEQUENTE: JOSE HERCULANO MACHADO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TABAJARA AGUILAR PRAEIRO ALVES - MT18960/O
EXECUTADO: GILMAR FERREIRA NANTES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por JOSÉ HERCULANO MACHADO FILHO em face de GILMAR FERREIRA NANTES referente ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de apelação cível, que reformou a sentença proferida pelo Magistrado a quo e determinou a reintegração do requerente na posse do imóvel rural denominado FAZENDA GRACIANA. Vieram os autos remetidos pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, para a análise acerca de eventual interesse jurídico do INCRA na presente demanda a justificar a competência deste juízo para sua apreciação. Decido. A autarquia agrária requer o ingresso neste feito, na qualidade de assistente do réu, em cumprimento provisório de sentença proferida na demanda que particulares ainda discutem direito possessório sobre área de terras rurais, alegando ser o proprietário da área em questão. Para tanto, alega a existência de sobreposição do imóvel rural objeto da ação possessória – Fazenda Graciana – sobre o Projeto de Assentamento Planalto do Iriri criado para o assentamento de diversas famílias de agricultores. Como também, o imóvel rural é objeto da ação reivindicatória n. 1003972-84.2019.4.01.3603 em trâmite nesse juízo federal. Todavia, compulsando os autos, não há que se falar em interesse do INCRA que justifique o seu ingresso como assistente do requerido. Isso porque, em ação de interdito proibitório objetiva-se apenas a proteção do possuidor em face de perigo iminente, não se admitindo a discussão sobre a propriedade, uma vez que o objeto da possessória é o fato da posse e não o direito de propriedade. Em caso semelhante ao dos autos, restou assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). PEDIDO DE INTERVENÇÃO FUNDADO EM DOMÍNIO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, "Pretendendo o INCRA reconhecer o domínio de área pertencente à União, não detém legitimidade para ingressar no feito na condição de assistente de uma das partes, considerando que o feito de origem tem como objeto a discussão do direito de posse entre particulares, onde sequer se discute a propriedade" (TRF da 1ª Região: AGA n. 0011450-47.2015.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 03.08.2015). 2. Agravo regimental desprovido. (TRF-1, AGA 0006971-84.2010.4.01.0000 / RO, Rel. Des. DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 10/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). PEDIDO DE INTERVENÇÃO FUNDADO EM DOMÍNIO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a ação, na origem, discute posse entre particulares. 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, "Pretendendo o INCRA reconhecer o domínio de área pertencente à União, não detém legitimidade para ingressar no feito na condição de assistente de uma das partes, considerando que o feito de origem tem como objeto a discussão do direito de posse entre particulares, onde sequer se discute a propriedade" (TRF da 1ª Região: AGA n. 0011450-47.2015.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 03.08.2015). 3. Agravo interno desprovido. (AGTAG 0018594-04.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.). No caso em questão, o debate refere-se sobre a posse do imóvel entre particulares e o fato do imóvel supostamente integrar patrimônio público, por si só, não caracteriza o interesse jurídico do INCRA, já que eventual resultado obtido com o trânsito em julgado da ação possessória em nada alterará a propriedade do bem. Desse modo, a proteção da posse em favor de um ou de outro particular em nada interferirá na futura propriedade do INCRA sobre a área ora em discussão. Isto posto, como na presente ação não se discute o direito de propriedade, mas sim a proteção da posse diante de ameaça, NÃO RECONHEÇO O INTERESSE DO INCRA EM INGRESSAR NO FEITO, devendo o cumprimento provisório de sentença ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Justiça Federal não tem competência para julgar a ação principal. Ressalto que o próprio INCRA já propôs ação reivindicatória com a finalidade de comprovar a dominialidade pública da área rural, corroborando ainda mais a tese que a ação possessória não é o instrumento adequado para tal finalidade. Faço consignar que, caso o juízo estadual entenda necessário, poderá suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento da ação reivindicatória em curso, tendo em vista que na referida ação foi deferida tutela de urgência em favor do INCRA para usar e gozar o imóvel por se tratar de assentamento destinado a diversas famílias. Pelo exposto, não havendo a participação de nenhum dos entes federais descritos no inc. I do art. 109 da CF, determino a devolução dos presentes autos, com as cautelas de praxe, para o juízo de origem da Comarca Estadual (2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT). Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara