Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A
AGRAVADO: LCL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (10.08.2018) ordenou a substituição/ajuste da CDA para excluir uma parte do crédito de anuidades instituída por ato administrativo bem como quantificar essa obrigação, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011. O exequente agravou alegando, em resumo, que as multas objeto da execução não têm natureza tributária, caso em que descabe ajustar a CDA. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 202 do CTN. O caso O STF, no RE/RG 704.292-PR fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Desse modo, como é indevida uma parte das anuidades/tributo instituída mediante ato administrativo, evidentemente não pode ser exigida a correspondente multa, sendo assim impertinentes as alegações do exequente. Diante disso, impõe-se a substituição da CDA para ajustar o crédito exigível, sobretudo diante do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do título é matéria conhecível de ofício (REsp 911.358/SC). “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV, “b”). Publicar e intimar o CREA/BA: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 15.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026170-94.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
20/01/2021, 00:00