Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005398-88.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA MARIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659 e TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - AP2633-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Soares da Silva (petição id. 283821860), alegando erro material na sentença id. 208277414, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação sob Procedimento Comum Ordinário movida em face da União e do Estado do Amapá. O apontado erro material, no seu entender, reside no fato de que a sentença vergastada, ao não aceitar o laudo pericial apresentado como prova emprestada, relacionado ao cargo de médico, porém da mesma unidade de saúde, terminou por não reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. Concluiu requerendo “[…] o provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim atribuir-lhe efeitos infringentes, modificando o decisum, para que seja considerado o laudo pericial acostado no petitório inicial, a fim de que este seja utilizado como prova emprestada, bem como sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da petição inicial”. Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, pelo despacho id. 309080859 concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação dos embargados. O Estado do Amapá, em petição id. 360499902, não vislumbrando a existência do referido erro material, requereu “o NÃO PROVIMENTO do recurso de embargos de declaração opostos, de forma que seja mantido todos os termos da sentença proferida por toda a fundamentação apresentada”. A União, em petição id. 384446857, registrou que “[…] os Embargos de Declaração aqui contrarrazoados constituem mero inconformismo da parte autora, uma vez que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, devendo haver manejo em recurso próprio”. Concluiu pelo não provimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, questiona-se o fato do Juízo, supostamente, ter incorrido em erro material ao não aceitar o laudo pericial apresentado como prova emprestada, relacionado ao cargo de médico, porém da mesma unidade de saúde, o que subsidiou o não reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. Com efeito, a irresignação da embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo. A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial haja incorrido em erro material. Nesse sentido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça3 em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). ISSO POSTO, inexistindo erro material a ser sanado na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal