Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003561-59.2017.4.01.3302.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEBESTER VICENTE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA THEODORA ALVES GUIMARAES - BA50953 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ]
Cuida-se de Ação Ordinária por meio da qual a parte autora objetiva, no mérito, apenas (sic) “a condenação da Caixa à exclusão dos juros abusivos cobrados ao autor”. Alega o requerente que firmou contrato de compra e venda com a CEF no valor total da dívida de R$ 80.000,00, com o pagamento de 360 prestações no valor de R$ 583,45 cada, todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, passou a ter dificuldade em adimplir as parcelas. Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação sem preliminares, a CAIXA alega que não há qualquer tipo de abusividade na cobrança, pleiteando a improcedência do feito. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passemos imediatamente à apreciação do mérito da demanda. Analisando os presentes autos, verifico que não foram apresentados elementos de prova capazes de fundamentar o pedido trazido na inicial. No que tange aos juros remuneratórios praticados, verifico que não foram pactuados acima da média do mercado, uma vez a taxa foi fixada em 5% ao ano. Desse modo, a taxa percentual de juros incidente sobre o contrato de financiamento celebrado encontra-se dentro dos parâmetros ordinariamente aplicados pelas instituições bancárias. De outra banda, quanto à alegação de que, por circunstâncias alheias à sua vontade (sequer especificadas na inicial) não vem honrando os pagamentos, tal ilação não se configura capaz, por si só, de fundamentar o acolhimento do pleito formulado. O capítulo referente à prova do Código de Processo Civil prescreve quais as obrigações das partes litigantes em juízo quanto à demonstração daquilo que alegam em seu benefício, de modo a obter do Estado-Juiz a solução favorável para o conflito, sendo de incumbência do autor a prova factual do quanto alega. Pelos elementos constantes nos autos, observa-se que a cobrança da CEF está de acordo com o que foi acordado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tais rubricas ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do §3° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal