Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013064-90.2012.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS PEDROSO SOARES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do CARLOS PEDROSO SOARES, alegando, em síntese, que: (a) no dia 19/08/1996, o requerido foi autuado por agentes do IBAMA, em razão da prática de ilícito ambiental. Por tal razão, foi-lhe aplicada a penalidade de multa, bem como apreendido o produto florestal, passando a figurar o réu como fiel depositário do material; (b) foi instaurado o processo administrativo nº 02029.000916/96-47, com aplicação de multa pelo auto de infração n° 86170-B e o respectivo termo de apreensão e depósito da madeira encontrada, autuado sob o n° 04342-A; (c) o requerido foi expressamente cientificado de que não poderia "(..) vender, emprestar ou usar os mencionados bens, zelando pelo seu bom estado de conservação, sendo responsável por qualquer dano que venha a ser causado aos mesmos até a decisão final da autoridade competente, quando restituirá nas mesmas condições em que os recebeu" (d) houve o pagamento da multa, porém os fiscais do autor constataram que os bens apreendidos não encontram-se na posse do requerido, consoante consta do relatório de vistoria emitido no dia 17 de janeiro de 2011; Após diversas tentativas citatórias nos endereços designados pelo IBAMA, o requerido foi citado por edital (ID. 256627349, pág. 113), não apresentou defesa, requerendo o IBAMA o reconhecimento dos efeitos da revelia (ID. 261403861). O IBAMA não demonstrou interesse na produção de novas provas. Foi, então, promovida a citação do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) para atuar como curador especial do demandado, com apresentação de contestação genérica no ID. 382380412. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, na hipótese de revelia, com presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor. Em sendo assim, considerando a citação do requerido por edital com descumprimento e a citação do NPJ para atuar como curador especial com apresentação de contestação genérica, e que o requerente não demonstrou interesse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais entidades/órgãos (tais como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente etc.), encarregados do exercício do poder de polícia em matéria ambiental, deverão proceder à apreensão de produtos e instrumentos relacionados à infração de natureza ambiental. Nesse contexto, o art. 25 da Lei nº. 9.605/98 dispõe que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”. Essa apreensão, segundo a legislação de regência, terá caráter cautelar (art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008) ou sancionador (art. 3º, IV, do Decreto nº. 6.514/2008). No que se refere à destinação dos bens apreendidos, em se tratando de apreensão de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/99). Verifica-se, pois, que a própria lei regulou, de maneira suficiente, a destinação dos produtos e instrumentos apreendidos em razão da prática de infração contra o meio ambiente. Contudo, a questão ora analisada diz respeito somente à responsabilidade daquele que fora designado para desempenhar deveres de guarda e conservação da coisa, no período que medeia entre a apreensão e a destinação prevista em lei. Em primeira hipótese, os objetos apreendidos ficarão sob a responsabilidade do ente ambiental que empreendeu a fiscalização. Excepcionalmente, poderão ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Nesse sentido, dispõe o art. 105 do Decreto nº. 6.514/2008: Art. 105 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. O art. 106, por sua vez, dispõe que: Art. 106 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I – (...) II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. É certo que os órgãos e entes ambientais, federais e estaduais, não dispõem, na maioria dos casos, da estrutura física e dos recursos materiais necessários à guarda segura e adequada de todos os bens apreendidos nas rotineiras fiscalizações. Assim, inexiste dúvida acerca da necessidade de o ente fiscalizador valer-se da faculdade prevista nos arts. 105 e 106 do Decreto nº. 6.514/2008, consistente na indicação de depositário para a guarda e conservação dos bens apreendidos. Das obrigações e responsabilização do depositário A Lei nº. 9.605/98 não trata da relação entre depositante e depositário. O Decreto nº. 6.514/2008 tampouco. Desse modo, essa relação há de ser analisada sob as regras atinentes ao depósito necessário, especialmente no que se refere às responsabilidades e aos deveres do depositário. A principal obrigação do depositário consiste na guarda e conservação da coisa depositada, devendo proceder, no exercício desse múnus, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence. É o que está previsto no art. 629 do Código Civil, que também admite a responsabilização do depositário, que por dolo ou culpa, descumpre o dever de guarda e conservação da coisa depositada, conforme a seguir transcrito: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. O art. 161 do CPC, em aplicação analógica, é no mesmo sentido. Esse dispositivo assim dispõe: Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda sobre o tema cabe citar o seguinte entendimento jurisprudencial: ADJUDICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. TRADIÇÃO. DETERIORAÇÃO DO BEM PENHORADO. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 148 DO CPC. I - (...) II - Havendo deterioração na madeira expropriada, por culpa exclusiva de seu depositário, este deve ser intimado para apresentá-la na quantidade e no estado de conservação descritos no auto de penhora, sob pena de aplicação das cominações legais, pois é responsabilidade dele zelar pela coisa colocada sob sua guarda, nos termos do art.148 do CPC. (TRT da 14ª Região, Agravo de Petição nº 144420050911400). Nessa linha de fundamentação e cognição, o depositário tem responsabilidade na hipótese em que a perda ou deterioração do bem a ele confiado ocorreu por sua exclusiva culpa. Destarte, é inconteste o fato de que o réu recebeu em depósito os produtos aqui cobrados, conforme provam os documentos que instruem o processo, especialmente pelo termo de apreensão e depósito nº 04342 – série A (ID. 256627349, pág. 8), pelo qual o réu ficou como depositário de 41 m³ de madeira branca (cajú) – 80 toras apreendidas. Igualmente é fato que o produto apreendido e confiado ao requerido não foi localizada, como consta no documento (ID. 256627349, pág. 22, restando confirmada a “ausência do material no local indicado, não possuindo sinais de decomposição”, não tendo sido apresentada justificativa para o citado desaparecimento, consoante inércia do requerido em relação às citações e contestação genérica apresentada pelo NPJ. Dos documentos acostados aos autos se observa, também, que foram realizados procedimentos administrativos no sentido de se solucionar a questão ora analisada, pois, depois da tentativa frustrada de localização dos bens, o réu foi notificado a restituí-los ao autor (ID. 256627349, pág. 25), e junto foi enviado boleto de recolhimento do valor atribuído ao produto florestal (ID. 256627349, pág. 26), mas o requerido nada fez. O demandado só não seria responsabilizado se não tivesse faltado com os deveres inerentes à relação entre depositante e depositário, o que o réu não logrou comprovar nestes autos. Nesse sentido, o art. 642 do Código Civil consagrou verdadeira presunção de culpa do depositário, uma vez que a esse caberá a prova da ocorrência do evento externo, alheio à sua vontade, que deu causa à perda ou deterioração do produto ambiental que lhe fora confiado. Desse modo, a condenação do réu se impõe. III – DISPOSITIVO Nessas razões, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decido: a) julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a entregar, no prazo de cinco dias, na mesma qualidade e quantidade da mercadoria depositada, conforme consta no termo de depósito nº 04342 – série A (ID. 256627349, pág. 8), ou o equivalente em dinheiro, no valor de R$ 30.617,16 (trinta mil, seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), atualizado na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; b) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais; c) condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. Araguaína, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL