Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001769-26.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: M S V INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - ME, VALDIR CICHELERO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a M S V INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - ME e VALDIR CICHELERO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito, nos termos do artigo 28 da LEF, os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.001545-1 (Id 334865393), com a inclusão das respectivas CDA(s) ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou que o parcelamento do débito ocorreu após o lustro prescricional e que não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (f. 116 do Id 334865388). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 18.03.2003 (f. 04 do Id 334865388), visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a primeira diligência negativa para citação e penhora ocorreu em 27.05.2003 (f. 14 do Id 334865388), com a ciência da exequente em 28.05.2003 (f. 15 do Id 334865388), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, transcorrido este período, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), de forma que, no momento em que a parte executada aderiu ao parcelamento (02.10.2009), conforme informado pela exequente (f. 116 do Id 334865388), a prescrição intercorrente já se encontrava consumada. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (f. 116 do Id 334865388). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) 12 4 02 001223-79 (destes autos) e CDA(s) 12 4 02 003379-01 (processo 2006.36.03.001545-1), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente