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1003156-32.2020.4.01.4100
Execucao FiscalMultas e demais SançõesConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.304,16
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA
CNPJ 34.***.***.0001-60
FRANCISCO TAVARES DE MELO
HUMBERTO VILAR AROUCA
CPF 590.***.***-34
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/09/2021, 11:02Juntada de Certidão
10/09/2021, 11:02Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 06:47Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 06:13Decorrido prazo de HUMBERTO VILAR AROUCA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 04:07Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
02/02/2021, 04:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
02/02/2021, 04:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1003156-32.2020.4.01.4100. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 POLO PASSIVO:HUMBERTO VILAR AROUCA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi devidamente citada (id 398257889). O exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando ter ocorrido o pagamento integral da dívida em âmbito administrativo (id 396286422). Decido. A própria parte exequente informa que o crédito buscado judicialmente foi quitado integralmente, em âmbito administrativo, após o ajuizamento da presente ação. Assim, patente a superveniente ausência de objeto executivo no presente feito. Ademais, a procuração juntada (id 197019383) prevê poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir do processo, na forma prevista no art. 105 do CPC. Por fim, a execução tramita no interesse do credor (art. 775 do CPC c/c art. 1º da LEF), razão pela qual forçosa a extinção do feito. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Honorários pagos administrativamente. Custas em reembolso pela executada. Libere-se eventual constrição realizada nestes autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO
08/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
07/01/2021, 09:15Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2021, 09:15Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2021, 09:15Expedição de Comunicação via sistema.
07/01/2021, 09:15Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2021, 09:15Decorrido prazo de HUMBERTO VILAR AROUCA em 17/12/2020 23:59.
18/12/2020, 07:47Conclusos para julgamento
17/12/2020, 16:43Documentos
Sentença Tipo A
•07/01/2021, 09:15
Despacho
•26/03/2020, 11:38