Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000409-21.2017.4.01.3102.
EMBARGANTE: MARTINHO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos, por intermédio de curador especial, por MARTINHO RODRIGUES FILHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a desconstituição do crédito exigido no âmbito do processo nº 0000216-40.2016.4.01.3102 (autos principais). A embargante alega, em síntese, o cabimento dos embargos à execução mesmo sem a garantia total da execução, enfatizando estar representado por curador especial, bem como a inutilidade da penhora. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento irrisório do valor penhorado para fins de desbloqueio. A embargada, por sua vez, pugna pelo reforço da garantia do juízo e não pelo cabimento de pedido de gratuidade de justiça, bem como pela improcedência dos embargos. Por meio do despacho de id 256423909, a embargada foi intimada para requerer o que entender de direito, tendo em vista a existência de diversos feitos, no site TJAP, em que o embargante atua, igualmente, representado pela curadoria especial. Em resposta, apenas reiterou os termos da impugnação aos embargos apresentada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre ressaltar que o regular processamento dos embargos à execução fiscal encontra como condição de admissibilidade a determinação prevista no Art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual é indispensável a garantia do juízo para a sua oposição. Ocorre que, após tentativas frustradas de localização do embargante, foi deferido o pedido de citação por edital, havendo a necessidade de constituição de curador especial. Para essa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal revela-se desnecessária, na hipótese de nomeação de curador especial. (STJ, REsp n. 1.110.548/PB). Considere-se, ainda, que, em atenção ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.127.815/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual foi consignado que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça". Resta prejudicada a manifestação do embargante/executado para proceder o oferecimento de bens à penhora, uma vez que sequer fora localizado, o que justificou a sua citação ficta. Assim, corroborando o entendimento da não obrigatoriedade da garantia do juízo na hipótese de embargante representado por curador especial,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os presentes embargos à execução fiscal. 2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PENHORA – VALOR IRRISÓRIO – CONTA POUPANÇA Acerca do assunto, é importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ entende que a “irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio.” (REsp 1703313/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). No presente caso, o total da dívida, atualizado até 06.08.2020, corresponde a R$ 611.757,95 (Seiscentos e onde mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos); o valor bloqueado é de R$ 1.200,49 (Um mil duzentos reais e quarenta e nove centavos), junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, oficiado à referida instituição financeira para informações sobre origem da conta, foi informado que as contas bloqueadas são do tipo poupança, conforme extrato juntado em ID 335073388 e informações a seguir: VALOR POR CONTA ORIGEM NÚMERO DA CONTA OU APLICAÇÃO R$ 3,43 POUPANÇA DA CAIXA PRD:0013 CTA:000000013168-4 R$ 1.,197,06 POUPANÇA DA CAIXA PRD:0013 CTA:000000000803-0 TOTAL: R$ 1.200,49 O valor, ainda que irrisório, só não seria objeto de desbloqueio se não estivesse dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no Art. 833, CPC.Embora entendimento pacificado do STJ sobre o assunto, não podem ser desconsideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, razão assiste ao embargante. Senão vejamos: Nesse sentido, em se tratando de constrição realizada em conta poupança, entendo oportuno o entendimento proferido no seguinte julgamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA. DESBLOQUEIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. CPC, ART. 833. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio". (REsp 1.703.313/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). 2. Ocorre que, a teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do,devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Na espécie, os valores bloqueados encontravam-se depositados em contas poupanças de titularidade do devedor, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual se impõe a negativa de provimento ao presente recurso, por fundamento diverso do adotado pela decisão agravada regimentalmente. 4. Agravo regimental não provido, por fundamento diverso. (AGA 0022657-82.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) Dessa forma, outro entendimento não seria cabível por se tratar de penhora de valor irrisório (não ultrapassando 40 salários mínimo) realizado em conta poupança de titularidade do devedor. Finalmente, esgotados os meios para a tentativa de satisfação da dívida, conforme observado nos autos, necessária se faz a aplicação do Art. 921, III, CPC, segundo o qual “Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”, pelo prazo previsto no § 1º, qual seja, 01 (um ) ano. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos para determinar a desconstituição da penhora no valor de R$ 1.200,49 (Um mil duzentos reais e quarenta e nove centavos) realizada em conta poupança de titularidade do Embargante, pelas razões acima apontadas. Ainda, considerando a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO a execução fiscal, nos termos do Art. 921, III, § 1º, NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação executiva (processo nº 0000216-40.2016.4.01.3102). Condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor penhorado. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque