Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A e outros (5) Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A
APELADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outros Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000898-71.2016.4.01.3400
APELANTE: MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF45547-A
APELADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Preliminar 1. O Sebrae não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador. Passivamente legitimada é somente a União. (REsp 1.698.012-PR, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.12.2017). Mérito 2. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades". Precedente do STJ. 3. O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 4. O Sebrae fica excluído do processo por ilegitimidade passiva. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, excluiu do processo o Sebrae por ilegitimidade passiva e negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Brasília, 14.12.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000898-71.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a)
20/01/2021, 00:00