Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0006158-36.2019.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA OITAVA REGIÃO – BAHIA propôs, contra JUSCELI PEREIRA CONCEIÇÃO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, a parte exequente, por meio da petição de ID 692484969, informou que houve a renegociação extrajudicial da obrigação consubstanciada no título executivo, que culminou com o adimplemento da obrigação, e requereu a extinção do processo. Pleiteou, outrossim, que as intimações futuras sejam realizadas no nome da advogada que indicou. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC. Por isso, o caso é de deferimento. Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações. A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput). Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações. A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo. A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). No mais, o caso, sem sombra de dúvidas, é, efetivamente, para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104). Por fim, anoto que não há razão para imposição das obrigações de pagar honorários advocatícios de sucumbência e de ressarcir custas processuais que tenham sido adiantadas, tendo em vista que a transação levada a cabo contemplou os valores atinentes a custas e honorários advocatícios (ID 692484969). E como a parte exequente recebeu, administrativamente, o valor atinente às custas processuais, fica ela, então, responsável pelo pagamento da metade remanescente das custas exigíveis. Do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a exequente responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia