Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010071-27.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONEIDE SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281 e RUAN MACIEL DE ALMEIDA - AP3447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO JONEIDE SILVA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de UNIÃO. A petição inicial (id Num. 117356351) relata o seguinte: “A Autora foi contratada pela união através do contrato nº 1287/2012, a fim de prestação de serviços de assistência à saúde para comunidades indígenas, exercendo a função de técnico em enfermagem junto ao Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI AMAPÁ E NORTE DO PARÁ, nos termos do art. 2º, inciso VI, alínea “m”, e art. 3º, §3º, da lei nº 8.745/93, com redação dada pela lei nº 12.314/2010, conforme contrato anexo no presente petitório. Destaca-se que a Autora exerce sua função de técnico em enfermagem desde 10/01/2012, tendo prorrogações contratuais, sendo a última em 01/01/2017, em cumprimento de decisão judicial, conforme se depreende nas prorrogações anexas. Ocorre que, ante a farta documentação anexa, o Autor exerce habitualmente suas atividades em área de risco, e a Requerida nunca implementou o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo fazendo jus quanto a implementação do referido adicional(...)” Pede “ao final, seja julgada a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Requerida em implementar o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre os vencimentos da Autora/servidor, bem como em pagar o valor de R$ 40.732,47 (quarenta mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente as parcelas retroativas do adicional pretendido”. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial (id Num. 121877879 - Pág. 1). Realizada à emenda a petição inicial (id Num. 139223389). A UNIÃO contestou a demanda (id Num. 231780979). Arguiu, preliminarmente, a prescrição dos valores precedentes, por ventura existente, ao quinquênio anterior a propositura desta ação. No mérito, sustentou que a legislação de regência estabelece três requisitos ao pagamento do adicional pleiteado: portaria de localização, exercício de atividades e laudo pericial. Sobre este último, argumenta que “o há ausência de laudo pericial oficial a amparar o pleito autoral. De modo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pela ausência de Laudo Pericial oficial”; e que os documentos da parte autora estão subsidiados por laudo particular, que não pode ser considerado. Aduziu que, ainda que se considere o laudo apresentado pelo autor, o STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade de pagamento retroativo à data de sua formalização. Em réplica, o autor concorda com a preliminar arguida; requereu a produção de prova emprestada, juntando aos autos cópia das sentenças proferidas perante o Juízo da 1ª Vara Federal, nos processos nº 5302-95.2016.4.01.3100 / 5299-43.2016.4.01.3100, que versam sobre a mesma causa de pedir de colegas da Autora que promoveram a mesma demanda no intuito de reconhecimento do adicional de insalubridade e pagamento de verbas retroativas; e ratificou os termos da petição inicial (id Num. 267837350). Deferido, em parte, o pedido de dilação de prazo formulado pela União, em sua contestação (id Num. 285221852). Em petição de id Num. 389948373, a União “DESISTE do pedido de complementação da peça defensiva, em razão de fala de subsídios, RATIFICANDO em todos os termos a peça contestatória”. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a parte autora requer seja admitido, como prova emprestada documento produzido em feitos análogos. Contudo, a prova emprestada requerida pelo autor se limitou a juntada de sentenças prolatadas por outro Juízo. Assim sendo, nada a prover quanto ao referido pleito, pois embora se admita a utilização de prova emprestada de outro processo, como forma de economia processual e por conferir maior celeridade à marcha processual, esta somente produz efeitos se for juntada aos autos do processo destinatário e se passar pelo crivo do contraditório. Determinada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, de modo que precluso está o ato. No mais, com esteio no art. 130 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem - ou não - requeridas pelas partes, entendo estar suficientemente instruído o feito pelas razões que passo a expor: O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Em que pese a autora sustentar que trabalhava em condições insalubres, não produziu prova nesse sentido, eis que o documento denominado Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho (id Num. 117362355) é um documento particular e unilateral, insuficiente para subsidiar a concessão do adicional pleiteado, eis que não tem eficácia de prova material. Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, pois não especificou as provas necessárias à demonstração do direito que alegava possuir. Cabe salientar que o laudo, ainda, tem natureza constitutiva, não cabendo a cobrança de valores retroativos. Em tal sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1400637 2013.02.87073-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2015..DTPB:.) Assim, como a autora não comprovou que trabalhou em condições insalubres, não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal