Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA MENDES DA SILVA COSTA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000444-74.2019.4.01.9380 vide ementa VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000444-74.2019.4.01.9380 vide ementa DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000444-74.2019.4.01.9380
RECORRENTE: FERNANDA MENDES DA SILVA COSTA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE MONTES CLAROS Advogado do(a)
RECORRIDO: OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO - MG89836-A EMENTA-VOTO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000444-74.2019.4.01.9380 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA MENDES DA SILVA COSTA, assistida pela Defensoria Pública da União, contra decisão proferida nos autos do processo 1005188-37.2020.4.01.3800 em que pretende a realização de cirurgia denominada Timpanomastoidectomia, por ser portadora de otite média crônica bilateral colesteatomatosa. O Juízo de origem, sob o fundamento de se tratar de procedimento médico regularmente realizado pela rede pública de saúde, considerou que não se verificaria mora ou responsabilidade a ser imputada à União Federal. Neste sentido, reconheceu falecer à Justiça Federal competência para julgar o litígio e declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG. Alega a agravante a necessidade da realização da referida cirurgia, pautando-se pelos documentos médicos anexos que atestam categoricamente a sua imprescindibilidade e urgência, vez que há risco de perda irreversível de órgãos e funções orgânicas. Sustenta que o Município de Montes Claros e o Estado de Minas Gerais reconhecem que o tratamento médico não está sendo fornecido à agravante nem à população em geral. Colaciona aos autos duas negativas dos entes municipal e estadual. Inicialmente, entendo que a competência para processar e julgar causas dessa espécie é da Justiça Federal. É assim porque a União figura entre os entes políticos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, e, nos termos do art. 198, caput, parágrafo 1º, da CF/88, tal sistema se assenta em ações e serviços integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, financiada, dentre outras fontes, com recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a configurar um litisconsórcio passivo Destarte, ao enfrentar o tema já consignou o STJ que sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). Não é outra a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por suas QUINTA e SEXTA Turmas (QUINTA TURMA, AGA 2007.01.00.010681-9/PI, DJ de 27/07/2007, p.122; SEXTA TURMA, AMS 2004.34.00.017612-9/DF, DJ de 04/06/2007 DJ p.96). Em sendo assim, vislumbrando-se a inércia estatal no caso em comento, bem como a solidariedade de todos os entes públicos quanto prestação de assistência à saúde, deverá a União Federal compor o polo passivo a lide, de modo que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa (art. 109, da CF/88).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer a legitimidade passiva da União e firmar a competência da Justiça Federal de Montes Claros/MG para o processo e julgamento da causa, perante a qual deverá ter normal prosseguimento o feito. Comunique-se à Vara Federal de origem, por e-mail, dando-lhe ciência desta decisão, com nossas deferências. Honorários incabíveis. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma Recursal/SJMG DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator