Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003686-94.2017.4.01.3603.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOVICZ e outros S E N T E N Ç A
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JOEL MARCOVICZ E OUTROS, com fundamento na cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 157703/4458/2016. O pedido de liminar para penhora dos bens indicados em garantia foi indeferido (fls. 28/29 – autos físicos). A exequente, por meio da petição de fl. 32/36 (autos físicos), requereu a suspensão do processo até o cumprimento total do acordo extrajudicial firmado com os executados (aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia e hipotecária), com data final para 21/04/2020. Proferido despacho suspendendo a execução pelo prazo de um ano (fl. 37 – autos físicos). Em atenção a petição de fls. 40/41 (autos físicos), foi proferido despacho indeferindo a expedição de ofício ao Serasa, tendo em vista que não há decisão deste juízo determinando a inclusão de restrição em desfavor dos executados. Destacou, ainda, que cabe aos interessados adotarem as medidas cabíveis através de ação própria (fl. 42 – autos físicos). É o relatório. Decido. A parte autora veio aos autos requerendo a desistência do processo, com a liberação/baixa de penhora ou restrições judiciais sobre o patrimônio dos devedores, se existentes, e devolução de eventual carta precatória. Isso porque, os executados cumpriram o acordo de renegociação de dívida firmado na via administrativa (ID 443228350). De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de oferecida resposta, o autor pode desistir da ação sem o prévio consentimento da parte ré. Todavia, a parte autora deve arcar com as custas do processo, conforme o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. Faço consignar que na presente demanda não foram realizadas restrições judiciais, bloqueio de valores e penhoras. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios dada a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara