Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006398-81.2019.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAISLAN MARCIO SILVA LOPES - DF51866 POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES FERNANDES S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de FRANCISCO ALVES FERNANDES em desfavor do INSS, objetivando: "(...) - a condenação da promovida ao ressarcimento no valor de R$ 59.233,22 (cinquenta e nove mil e duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo atualizado até 16/03/2017, momento em que houve cobrança administrativa”. A parte autora alega, em síntese, que: - o requerido recebia benefício assistencial (NB: 87/517562342-2), porém, foi descoberto que a cônjuge do beneficiário exercia atividade remunerada na condição de empregada doméstica, razão pela qual não preenchia os requisitos legais para manutenção do benefício assistencial; - foi oportunizado o direito de defesa, mas o INSS não obteve resposta do requerido, de modo que o débito de reparação encontra-se aberto. Em tal situação, não há como reconhecer desconhecimento da regra jurídica de que o benefício somente é devido enquanto o titular estiver na condição de vulnerabilidade econômica e social, uma vez que se trata de norma comum de todos conhecida; - não é desculpável o recebimento do benefício de amparo social após o exercício de atividade efetivamente remunerada, porque a lei é suficientemente clara quantos aos requisitos econômicos e sociais. Transcorreu in albis o prazo para o réu apresentar contestação (id499443410). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 501930856). Transcorreu in albis o prazo para o réu especificar provas (id 590118353). Vieram os autos conclusos. DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, independente de realização de prova pericial. DO MÉRITO Ao réu foi-lhe concedido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência com DIB em 09/08/2006 e DCB em 1º/06/2015 (id. 132189892 pág. 103). De acordo com o processo administrativo o benefício foi cessado em razão da renda per capta da família ser superior de ¼ do salário-mínimo, tendo em vista que a esposa do beneficiário percebeu renda no valor de R$724,00 mensais, conforme comunicado exarado pelo INSS (id132189892 pág. 51) na qual consta o seguinte teor: O réu apresentou tão somente juntou uma Declaração como defesa na qual alega que estava separado de Maria Adalci de Oliveira Fernandes desde 2010 (id. 132189892 pág. 55). Tal defesa não foi aceita, uma vez que a esposa do réu teria recebido o ofício de recurso encaminhado pelo INSS ao endereço do réu (id. 132189892 pág. 119). De fato, a pág. 73 do id. 132189892 comprova a assinatura de Maria Adalci de Oliveira Fernandes no AR, o que evidencia que não estão separados. A Lei 8.742/1993 a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social estabeleceu requisitos e critérios para a concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, de acordo com os artigos ora transcritos in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...)" Em que pese o INSS sustentar o pagamento indevido desde 23/04/2010, o CNIS do id. 132189892 pág. 99 informa vínculo empregatício como empregado doméstica da esposa do réu somente entre 1º/05/2013 a 30/09/2015 e não em 2010 ou 2006, data da concessão do benefício. Quanto à necessidade de a parte ré restituir os valores recebidos indevidamente, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, ou seja, é preciso avaliar se o mesmo requereu o benefício previdenciário de boa-fé, acreditando que reenchia as condições legais, ou se de má-fé, com conhecimento de que não era merecedora. Pela análise da prova produzida nos autos, principalmente o CNIS do cônjuge do réu é possível verificar que somente em maio de 2013 verifica-se renda no valor de 1 (um) salário-mínimo recebido por MARIA ADALCI DE OLIVEIRA FERNANDES no valor de R$678,00. Não há comprovação de que em 2010 ou na data da concessão do benéfico ou mesmo nos anos seguintes o autor foi intimado a comprovar a renda, ou mesmo que tenha havido laudo socioeconômico que comprove de fato a ausência de hipossuficiência do autor, uma vez que o critério de ¼ do salário-mínimo nunca foi considerado de forma isolada pela jurisprudência, devendo ser levado em consideração outros fatores sociais que envolvem a família. O INSS cessou o benefício e cobra do réu os valores a ele pertinentes tão somente porque consta renda superior a ¼ do salário-mínimo em dois anos entre 01/05/2013 e 30/09/2015, e não por considerar ausente o fator hipossuficiência, já que a deficiência do réu estaria comprovada. Por fim, não vislumbro a comprovação da má-fé do réu seja porque em 2010 sua companheira não percebia renda alguma, seja porque a constatação de alteração da renda, por si, não induz ao entendimento de que o beneficiário não é mais hipossuficiente. Ademais, a renda de um salário-mínimo para sustentar duas pessoas, sendo uma delas deficiente, não parece ser argumento suficiente nem para cessar o benefício ou mesmo para requerer o seu ressarcimento. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, considerando que o réu não contestou a ação. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 8 de julho de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal