Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001989-28.2010.4.01.4300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe NÃO IDENTIFICADO: União Federal e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal e outros (9) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO - GO19541-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Cível – ANPC no âmbito das ações de improbidade administrativa, ao alterar a redação do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92 que passou a consignar o seguinte: Art. 17 § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. Visando dar efetividade ao aludido dispositivo legal, o Núcleo de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogênios da Procuradoria Regional da República na 1ª Região, por meio da Orientação n. 1/2020, estabeleceu, em seu artigo 1º ser cabível a celebração de “acordo de não persecução cível (ANPC) no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/92, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno atendimento do interesse público, respeitando-se a independência funcional para análise do caso concreto”, ainda que o feito se encontre em fase de apelação no Tribunal Regional da 1ª Região (art. 2º). O Acordo de Não Persecução Cível – ANPC é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de trazer mais efetividade e celeridade na punição e reparação de eventual dano ao erário pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa. Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e a parte requerida, desde que assistido por advogado, e homologado judicialmente, no qual o requerido assume sua responsabilidade, aceitando cumprir as condições legais impostas pelo MPF. Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção do processo judicial pelo juízo competente. Ressalto que a demonstração de interesse pela parte requerida na celebração do acordo em questão não configurará direito líquido e certo à sua concretização, considerando que a Procuradoria Regional da 1ª Região analisará o caso concreto visando ao atendimento do interesse público.
Diante do exposto, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) requerido (s) sobre eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível, no prazo de 15 (quinze) dias. A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do requerido da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram. Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo requerido, juntamente com seu advogado. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 05/04/2021. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora