Procedimento Comum CívelExercício ProfissionalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/02/2024, 14:05
Juntada de Certidão
08/02/2024, 14:04
Juntada de Certidão
08/02/2024, 14:03
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
01/02/2024, 18:18
Juntada de petição intercorrente
30/01/2024, 19:29
Processo devolvido à Secretaria
01/12/2023, 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/12/2023, 17:36
Juntada de Certidão
01/12/2023, 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/12/2023, 17:36
Conclusos para julgamento
13/11/2023, 07:51
Juntada de petição intercorrente
10/11/2023, 19:53
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2023, 09:16
Juntada de Certidão
25/10/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/10/2023, 09:16
Documentos
Sentença Tipo B
•01/12/2023, 17:36
Sentença Tipo B
•01/12/2023, 17:36
Processo devolvido à Secretaria
01/12/2023, 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/12/2023, 17:36
Juntada de Certidão
01/12/2023, 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/12/2023, 17:36
Conclusos para julgamento
13/11/2023, 07:51
Juntada de petição intercorrente
10/11/2023, 19:53
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2023, 09:16
Juntada de Certidão
25/10/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/10/2023, 09:16
Conclusos para despacho
23/10/2023, 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 16:10
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BARRETO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 08:21
Juntada de petição intercorrente
24/07/2023, 21:24
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2023, 10:20
Juntada de Certidão
13/07/2023, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/07/2023, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2023, 10:20
Conclusos para despacho
04/07/2023, 14:00
Processo Desarquivado
04/07/2023, 13:59
Juntada de cumprimento de sentença
03/07/2023, 11:16
Juntada de comunicações
06/04/2022, 14:26
Arquivado Definitivamente
22/07/2021, 15:17
Juntada de certidão de trânsito em julgado
22/07/2021, 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
17/07/2021, 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BARRETO em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 03:28
Juntada de petição intercorrente
26/06/2021, 22:27
Juntada de certidão
25/06/2021, 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
25/06/2021, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
17/06/2021, 02:11
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2021.
17/06/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002558-37.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLAINE OLIVEIRA DOS ANJOS - BA63269 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR e LUCIANO FREITAS BARRETO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetivam “"A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de AMAPÁ-AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado à Ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; trata da Portaria n. 639/2020 e da Medida Provisória n. 934/2020; alega a ausência de razoabilidade na negativa de inscrição "em proibir o exercício profissional dos requerentes, sobretudo, quando demonstrada a experiência prática dos mesmos em solo brasileiro"; afirma a violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º, XIII, da CF, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade; trata ainda de projetos de lei 2689/2020 e 3654/2020. Quanto ao primeiro autor, noticia que é "formado em medicina pela Universidad Privada Abierta Latino Americana, em 2016-2 teve seu registro profissional como médico cirurgião regularmente deferido em 18/01/2017 bem como deferida a autorização para exercício da medicina. O Autor possui Curso de Especialização em Saúde da família perante a Universidade Federal de Santa Catarina. Ademais, o Autor foi registrado, perante o Ministério da Saúde, como médico intercambista do Programa Mais Médico. Nessa condição, atuou como médico entre outubro de 2017 a julho de 2019 em Araruama-RJ. O Autor é inscrito no processo de revalidação no Edital nº 003/FM/2018 pela Universidade Federal do Mato Grosso, no entanto ainda não foi concluído, perdurando por mais de 03 (três anos) deixando o AUTOR até o dado momento em estado de impotência sem poder exercer sua profissão, mesmo estando apto, uma vez que, durante a complementação o Autor atuava dentro Hospital Regional Deputado Luís Eduardo Magalhães na Cidade de Porto Seguro/BA", Em relação ao segundo autor, informa-se que "é formado em medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo, em 2017 teve seu registro profissional como médico cirurgião regularmente deferido em 21/03/2018, bem como deferida a autorização para exercício da medicina. O Autor possui Curso de Especialização em Saúde Coletiva, concentração em Atenção básica - saúde da família perante a Universidade Federal da Bahia da Bahia (UFBA). Ademais, o Autor foi registrado, perante o Ministério da Saúde, como médico intercambista do Programa Mais Médicos. Nessa condição, atua como médico desempenando suas atividades de integração ensino – serviço (declaração de participação em Anexo). Assim, fica evidente que o Autor é de fundamental importância na atuação como médico em serviço de emergência diante do cenário crítico causado pela Pandemia COVID19, pois, é sabido que atual quadro de profissional esta sendo desfalcado cada vez mais e a população pede socorro, uma vez que necessitam de mais médicos atuando, e o Autor tem plena capacidade técnica para exercer sua profissão no Estado na linha de frente da Pandemia Covid19". Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão id. 458152531, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 506246415; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática. Alega que apenas LUCIANO FREITAS BARRETO pertence ao PMMB, enquanto ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR não mais faz parte. Alega ainda a não equivalência entre a realização do curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior. Com a contestação, vieram diversos documentos. Réplica de id 543948453, na qual repele as preliminares, bem como requer a procedência do feito. Afirma a equivalência entre a realização de curso de pós-graduação e o processo de revalidação de diploma emitido no exterior. Junta diversas decisões. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento. A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 427639861 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, o que impede a obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM. Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96). Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma. Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020). Saliente-se que os projetos de lei invocados, os quais representam legítimas escolhas do legislador, somente têm efeito após a devida aprovação e promulgação. Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 458152531, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cadastre-se a procuradora do Conselho requerido. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
16/06/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2021, 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
15/06/2021, 21:26
Juntada de Certidão
15/06/2021, 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/06/2021, 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/06/2021, 21:26
Julgado improcedente o pedido
15/06/2021, 21:26
Conclusos para julgamento
17/05/2021, 17:06
Juntada de impugnação
17/05/2021, 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
15/04/2021, 16:16
Juntada de Certidão
15/04/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2021, 16:16
Conclusos para despacho
15/04/2021, 16:05
Juntada de contestação
15/04/2021, 12:56
Mandado devolvido cumprido
14/04/2021, 23:43
Juntada de diligência
14/04/2021, 23:43
Publicado Intimação polo ativo em 12/04/2021.
12/04/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
10/04/2021, 04:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/04/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR e outros Advogado do(a)
AUTOR: JOSLAINE OLIVEIRA DOS ANJOS - BA63269
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Ante ao exposto,
Intimação polo ativo - Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1002558-37.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
09/04/2021, 00:00
Expedição de Mandado.
08/04/2021, 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2021, 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2021, 15:51
Juntada de manifestação
24/03/2021, 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ REGIS JUNIOR em 22/03/2021 23:59.
23/03/2021, 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS BARRETO em 22/03/2021 23:59.
23/03/2021, 03:06
Expedição de Comunicação via sistema.
25/02/2021, 16:38
Juntada de Certidão
25/02/2021, 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
25/02/2021, 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
25/02/2021, 16:38
Conclusos para decisão
25/02/2021, 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
24/02/2021, 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP