Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: JULIANA BARBOSA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA - PE13183 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EDITAL N. 01/2008 – SE/MJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE AVALIAÇÃO OBSERVANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA. APROVAÇÃO APÓS REPETIÇÃO DE TESTE PSICOTÉCNICO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente “para declarar a nulidade da decisão que considerou a autora não recomendada no teste psicotécnico para o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária – Auxiliar de Consultório Dentário, bem como para determinar a sua nomeação, observada a classificação no certame”. 2. Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010). Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2012). 3. Jurisprudência deste Tribunal: “3. O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4. As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa....7. No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame” (EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018). 5. A apreciação do subitem 8.3 do Edital n. 01/2008 e da Instrução Normativa n. 02/2008-SE/MJ permite concluir que não houve divulgação suficientemente fundamentada dos critérios aplicáveis à avaliação psicológica. Não foram cumpridos os requisitos, estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a validade da avaliação. A autora se submeteu a nova avaliação psicológica por força de antecipação de tutela, tendo sido considerada apta, e tomou posse no cargo público para o qual foi aprovada. 6. “Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: ‘No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados’ (Pleno, DJe 28/08/2009)” (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 de maio de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0020615-16.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe