Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIENE DE PAULA ALENCAR Advogado do(a)
APELANTE: URSULA DE SOUSA ROCHA - GO31440
APELADO: ELISABETE ALERICO GONCALVES e outros Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE MAMEDE PIRES ATAIDES - MG131775 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG). CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, ÁREA DE PEDAGOGIA, NO CAMPUS DE URUTAÍ (GO). CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO DOS DOIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE ÁREA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao que consta dos autos, a recorrente participou do processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 1/2014, disputando a única vaga, então disponível, para o aludido cargo público, na área de Fundamentos de Educação/Psicologia Cognitiva/Psicologia do Desenvolvimento Humano/Psicologia do Ensino e Aprendizagem, obtendo o 3º lugar, conforme ato que homologou o resultado do concurso publicado no Diário Oficial da União de 29.04.2014. 2. Posteriormente, veio a lume o Edital n. 4/2014 regulamentando novo concurso destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevendo a existência de uma vaga destinada ao campus de Urutaí (GO), na área de Políticas Educacionais/Planejamento e Avaliação Educacional/Ensino-Aprendizagem/Currículo, no qual logrou êxito a candidata que acabou tomando posse no aludido cargo. 3. Acertada a conclusão a que chegou o ilustre Juiz em 1º grau. Como pode ser verificado, as áreas a serem atendidas com os provimentos dos respectivos cargos públicos são diversas, nada havendo de irregular na realização de novo concurso público visto que, na espécie, a Administração age no exercício da discricionariedade e da conveniência e, em consequência, aponta a área que mais necessita de atendimento. Precedente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 3 de maio de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010669-98.2015.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe