Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA TEIXEIRA ANTONY
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004593-67.2021.4.01.3100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva "seja concedida tutela provisória satisfativa de urgência, inaudita altera parts, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM-AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seus quadros de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão". No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas. Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior (Paraguai), onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; "Ademais, importante frisar que já faz anos que o último revalida aconteceu, bem como não há previsão, ainda mais na situação em que o país se encontra, para acontecer outro revalida"; "Ademais, importante frisar que já faz anos que o último revalida aconteceu, bem como não há previsão, ainda mais na situação em que o país se encontra, para acontecer outro revalida"; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como médica; trata ainda da carência de médicos no Amapá. Houve indeferimento do pedido liminar. A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 16 de abril de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal