Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004597-07.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY GIULIACCI DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR - BA32503 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do réu em obrigá-lo a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas. Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; alega que 'Ademais, importante frisar que já faz anos que o último revalida aconteceu, bem como não há previsão, ainda mais na situação em que o país se encontra, para acontecer outro revalida" e que teria ligação fraternal com o Estado; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá. Com a exordial, vieram documentos. Há ainda pedido de gratuidade de justiça. Houve o indeferimento do pedido liminar. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. A ré, intimada, afirmou discordar da desistência. É o que importa relatar. Decido. A ré afirmou simplesmente que não concorda com o pedido de desistência - id 511554890; contudo, a não anuência, a fim de ser acolhida, deve ser justificada, o que não aconteceu no presente. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentado fundamento para tal recusa, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade; a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal