Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: SERGIO CASTRO COSME SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1001333-96.2020.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de SERGIO CASTRO COSME, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. O arresto prévio via BACENJUD restou parcialmente frutífero, constringindo R$ 1.597,38 em contas do executado na CEF e no Itaú. Citado e intimado pessoalmente acerca do bloqueio (id 326948868), bem como de sua conversão em penhora em caso de inércia, sem futura intimação acerca do ato, o executado não se manifestou. Determinada a conversão do arresto em penhora, a CEF se manifestou informando que deixou de realizar a transferência para conta judicial dos valores bloqueados naquela instituição (R$ 1.200,78) em razão de se tratar de valores provenientes do Auxílio Emergencial instituído pelo Governo Federal. Ante a impenhorabilidade acima, restou penhorado apenas o valor constrito no Banco Itaú (R$ 396,60). Conversão em renda comprovada no id 395086959. Inserida restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome do executado, via RENAJUD (id 449678987). Deferido o pedido da exequente para avaliação e depósito dos veículos. Contudo, antes que a diligência fosse cumprida, o executado compareceu aos autos para informar a quitação do débito. Instada, manifesta-se a exequente pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, CPC/15 (id 488462393). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se a retirada das restrições lançadas sobre os veículos, via RENAJUD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal