Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034582-50.2017.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BR HOUSE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a nulidade do título executivo. Requer, ainda, seja afastada a cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento), da taxa SELIC e da multa. Pede, também, seja determinada a instrução dos autos com cópia do processo administrativo fiscal. Sustenta que o título executivo é nulo, pois não consta a origem e a natureza da dívida, nem o termo inicial dos juros, a correção monetária e o valor originário sobre o qual incidem. Afirma ser inconstitucional e ilegal a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) exigido, inconstitucional a incidência da taxa SELIC, e que a multa exigida possui caráter sancionatório. A UNIÃO, preliminarmente, informa sua recusa aos bens ofertados à penhora pela parte executada/excepta (ID 446059624), quais sejam, debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. Por sua vez, aduz a inadequação da via eleita, assim como o fato de que a excipiente não apresentou provas robustas para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA. Sustenta que a cobrança cumulativa de juros, multa e correção monetária encontra supedâneo legal no artigo art. 2º, § 2º da Lei 6.830/80. Alega não haver natureza confiscatória no valor exigido a título de multa, nem ofensa ao princípio da razoabilidade, pois cobrada conforme a legislação. Argui que “a taxa referencial do SELIC, por expressa disposição legal (Lei nº 9250/95, art. 16 e 39), é utilizada também para o cálculo de juros moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Nacional, havendo, portanto, tratamento isonômico para credores e devedores do Erário Público Nacional”. Por fim, afirma que o encargo de 20% (previsto no DL n.º 1.025/69) não constitui condenação em verba honorária, mas verba devida nas execuções fiscais da União. A executada/excepta peticionou (ID 446059624) reiterando à oferta de bens à penhora.... De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC (art. 914 do novo CPC), a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor. Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel. Min. Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória. No caso dos autos, as alegações do excipiente não demandam dilação probatória, razão pela qual passo à análise: Título executivo É sabido que a Certidão de Dívida Ativa - CDA, até prova em contrário, goza de presunção de certeza e liquidez, e que detém todos os requisitos estabelecidos em lei, conforme matéria pacificada em nossos Tribunais. A Certidão de Dívida Ativa do processo executivo esclarece a origem, o período de apuração, o vencimento e a natureza da dívida, além de indicar a fundamentação legal que embasa a consolidação e a cobrança do crédito fazendário e/ou previdenciário. No que diz respeito a cada um dos elementos componentes do crédito da Certidão de Dívida Ativa, estes vem discriminados sempre acompanhados da apresentação do supedâneo legal para a exação, não cabendo aqui, então, os argumentos do excipiente. Ademais, além de a lei de execuções fiscais não exigir a apresentação da CDA juntamente com planilha demonstrativa do débito, não há que se falar em iliquidez quando esse título, “sem mencionar diretamente o total exato da dívida, contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo aritmético” (RT 613/148). Dessa forma, não há que se falar em irregularidade do título executivo. Encargo de 20% (vinte por cento) As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo os honorários advocatícios inclusive em sede de embargos, nos termos da Súmula 168 do TFR: O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (SISTEMA "S", INCRA, FNDE). ENCARGO DL 1025/69. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA (8) 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência. 3. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento, portanto, confessado, dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer notificação ao contribuinte. Precedentes. 4. "Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus." (AC 0053494-42.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.3853 de 13/02/2015; EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.926 de 26/09/2014). 5. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI n. 622.981; RE n. 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803/ MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012." (AC 0014992-32.2009.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 16/05/2014). ). Incidem, portanto, sobre a totalidade das verbas, sejam elas de natureza indenizatória ou salarial. 6. "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Súmula 168/TFR). 7. Apelação não provida. (AC 0012664-90.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) – grifei Multa Não prospera também a alegação de que a aplicação de multa moratória é ilegal, por ser abusiva e ter caráter confiscatório, porquanto, além de tal percentual emanar de lei, somente há confisco quando demonstrado que a totalidade da carga tributária é superior à capacidade de que dispõe o contribuinte (renda e patrimônio) para suportá-la, situação não demonstrada nos autos. Ademais, entendo ser devida a aplicação de multa moratória no percentual contestado a fim de preservar sua finalidade, que é punir a parte inadimplente e compeli-la ao cumprimento de sua obrigação, evitando, assim, a eternização do litígio e a atuação de má-fé nas relações jurídicas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 239964, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgado em 15/04/2003, Dj 09-05-2003 Pp-00061 Ement Vol-02109-01 Pp-00647). A esse respeito, veja-se abaixo trecho da decisão monocrática da lavra do ilustre Ministro DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 668364, julgado em 08/02/2012, publicado no DJe-045 de 02/03/2012 e divulgado em 05/03/2012: (...) No que se refere ao efeito confiscatório da multa moratória, observo que no julgamento da ADI 2.010-MC (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.04.2002), a Corte estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório. Extraio trecho pertinente da ementa: “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação [...] não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”. (Grifos originais) Nas razões do presente recurso, no entanto, a contribuinte se limita afirmar, de forma genérica, que a multa em percentual de 75% teria caráter confiscatório, mas não trouxe argumentos adequados a caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal moratória aplicada em relação à hipótese dos autos. Portanto, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. SELIC Quanto ao cômputo dos juros moratórios, considero ser perfeitamente cabível a incidência da taxa Selic, consoante o disposto no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, cuja aplicação tem suporte no § 1º do art. 161 do CTN. A natureza da Taxa Selic é de juros moratórios, que possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado, durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a título de imposto. Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da maneira adequada. Com relação a alegada inconstitucionalidade na aplicação da taxa SELIC, sem razão o excipiente, uma vez que não cabe à parte, nem ao Juiz, escolher qual o índice a ser aplicado na correção do débito tributário, mas ao legislador, consoante dispõe a Carta Magna, em seu art. 22, VI. Assim, em razão de a limitação dos juros reais ao percentual anual de 12%, anteriormente prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição, atualmente revogada pela EC n. 40/03, não ser auto-aplicável, vez que dependia, para a sua incidência, de edição da lei complementar referida no "caput" daquele artigo, consoante, a propósito, já asseverou o STF (ADI n. 4/DF, Ministro SYDNEY SANCHES), não se pode afastar a aplicação da taxa SELIC com base no disposto nesse artigo, na medida em que não tinha eficácia até a edição da EC n. 40/03 que a extirpou da Carta Magna. Dessa forma, considerando que a taxa de juros prevista no art. 161 do CTN tem aplicação subsidiária, eis que só incide quando não houver legislação dispondo em sentido contrário, é plenamente aplicável a taxa SELIC, como determina a Lei n. 9.065/95, que computa correção monetária e juros de mora em conjunto, e cuja constitucionalidade, até declaração em contrário, é presumida, tanto que a própria Fazenda paga seus débitos com incidência dessa taxa, não havendo como acolher a alegação de que houve excesso de execução nesse particular. Em segundo lugar, porque não há qualquer ilegalidade no fato de a taxa em discussão ter sido criada pela Resolução n. 1.124/86 do Conselho Monetário Nacional, eis que, além de o art. 161 do CTN somente exigir que sua aplicação seja determinada por lei, como efetuada pela Lei n. 9.065/95, a Selic é uma taxa de juros que pode ser instituída sem o rigorismo exigido para a criação dos tributos, na medida em que com estes não se confunde. Além disso, a legitimidade do BACEN para a criação dessa taxa decorre de o art. 164, § 2º, da Constituição Federal, ter autorizado-lhe a compra e venda de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Diante disso, é competência daquele órgão estipular as taxas de juros representativas da realidade financeira do país. Da mesma forma, entendo que a falta de definição legal do que seja a taxa SELIC não ocasionou a inconstitucionalidade dela, na medida em que, ao deixar de especificar a natureza desses juros, a lei atribuiu sua qualificação ao intérprete, sendo que, atualmente, o STJ, guardião das leis federais, atribui natureza moratória a esse índice. Desse modo, tenho que essa matéria não demanda maior aprofundamento, na medida em que já se encontra pacificada no âmbito do STJ, como se denota pelos seguintes acórdãos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO, TANTO PARA A MORA DO CONTRIBUINTE, COMO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELO FISCO. 1. Segundo o CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (...) (art. 161), que, "se a lei não dispuser de modo diverso, (...) são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" (art. 161, § 1º). 2. A Lei 8.981, de 20.01.95 (art. 84, I), e a Lei 9.065, de 20.06.95, que a modificou, dispuseram de modo diverso, ficando consagrado, por força dessa última, que "a partir de 1º de abril de 1995", os juros de mora "...serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente" (art. 13). 3. Por outro lado, o legislador estendeu esse mesmo regime para os juros moratórios devidos pelo Fisco, estabelecendo, no § 4º da Lei 9.250, de 26.12.95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". 4.O reconhecimento da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes veio servir de argumento de reforço à legitimidade de sua cobrança em favor do Fisco, fazendo com que, em alguns precedentes, se indicasse a mesma origem normativa para ambas as situações. 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EREsp 398182/PR; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJ: 03.11.2004, p. 122). TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO/CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Não obstante o município/autor e a Câmara Municipal tenham apresentado defesa no processo administrativo fiscal que originou o lançamento do crédito tributário, a ausência de intimação do autor acerca da decisão nele proferida não configurou prejuízo que resultasse em nulidade, tendo me vista a efetiva intimação da Câmara Municipal (órgão da estrutura municipal responsável pela dívida). 2. O STF decidiu que são inconstitucionais as expressões "autônomos, administradores, empresários e avulsos" constantes dos arts. 3º/I, da Lei 7.787/1989 e 22/I da Lei 8.212/1991; e constitucionais as contribuições sociais instituídas pela LC 84/1996, posteriormente revogada pela Lei 9.876/1999. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 que deu nova redação ao art. 195 da Constituição, alterando a fonte de custeio da seguridade social, a instituição de contribuições para o custeio da seguridade social não está reservada à lei complementar (Constituição, art. 146/III). 4. Diante disso, é legítima a exigência do crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito referente às contribuições sociais sobre remuneração de trabalhadores autônomos/avulsos/prestadores de serviços não recolhidas durante a vigência da LC 84/1996, inclusive a partir da vigência da Lei 9.876/1999 (períodos de 01/1999 a 03/2004; 04/1997 a 12/1998). 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho: AI 620.978 AgR-BA, r. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma em 21/08/2012: "A teor do que decidido no Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC e reafirmado no Recurso Extraordinário nº 684.291/PR, paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, tem-se a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho". 6. É legítima a incidência dos juros moratórios equivalentes à taxa selic na atualização dos débitos tributários, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995 (REsp 1.073.846-SP "representativo de controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ). 7. É inadmissível a expedição de certidão negativa de débito em favor do município em virtude da existência de dívida previdenciária de responsabilidade da respectiva Câmara Municipal (AgInt no AREsp 874.841-PE, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09/08/2016). 8. Apelação da União/ré e remessa necessária providas. (AC 0001150-56.2007.4.01.3702 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TAXA SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (7) 1. É entendimento já consolidado nesta Corte que à instrução da execução fiscal é necessário apenas o título executivo (CDA), bastando que a mesma seja clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos, o que é possível verificar pelo exame dos autos, nos termos da Lei 6.830/80, art. 6º. 2. SÚMULA 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 3. "A aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário é disposição de lei que goza de presunção de constitucionalidade em nosso ordenamento jurídico" (AC 0003573-51.2005.4.01.3801 / MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.2243 de 30/04/2015). 4. Apelação não provida. (AC 0001022-31.2006.4.01.3812 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.3323 de 04/09/2015) Processo administrativo A teor do art. 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida será mantido na repartição competente, podendo a própria parte interessada extrair as cópias que entender necessárias. Ademais, não há provas de que o Fisco se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o contribuinte. Importa registrar, ainda, que, diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo, é indispensável a instrução dos autos com cópia do procedimento administrativo fiscal. Por fim, a executada nomeou à penhora 5.652 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e dois) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, as quais estariam avaliadas em R$ 3.502.092,24 (três milhões e quinhentos e dois mil e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). De outro lado, a União não concordou com os bens ofertados em garantia, uma vez que são de difícil arrematação em eventual leilão e não oferecem qualquer interesse à adjudicação. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal, diante da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, de modo que se verifica válida a referida enjeição. Confiram-se os recentes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – DEBÊNTURES DA CVRD: NOMEAÇÃO À PENHORA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – ART. 11 DA LEF – ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. A jurisprudência da eg. Sétima Turma possui entendimento no sentido da não obrigatoriedade do credor na aceitação de debêntures da CVRD. 2. "A Primeira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade de as debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80" (in AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/6/12). 3. "A modificação de entendimento do E. STJ, no sentido da possibilidade de aceitação, em tese, das debêntures da CVRD, para fins de penhora, em nada beneficia a parte agravante, no caso concreto. O fato de a debênture passar a ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo (arts. 11 e 15 LEF)". (in AGA 0053042-76.2012.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.521 de 19/04/2013). 4. "A possibilidade de penhora das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce em execução fiscal não se confunde, contudo, com a faculdade de sua recusa, como garantia, pelo magistrado ou pela Fazenda Pública credora, conforme disposto no art. 15 da Lei 6830/80, o que não implica violação do princípio da menor onerosidade do devedor" (in AgRg no REsp 1.176.785-PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 12/04/2010). 5. "Em suma, a proposta da parte recorrente é de que o Juízo não considere a ordem prevista no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, em prejuízo do credor. Assim, se o julgado impugnado seguiu a jurisprudência dominante no STJ no sentido de que "o julgador pode não aceitar a nomeação de bens à penhora realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no art. 655 do CPC ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação", não há que se falar em desacerto do decisum agravado (AgRg na MC 14.267/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 27/08/2008). Precedentes: REsp nº 885.062/RS, Rel. Min. TEORI ALBINo ZAVASCKI, DJ de 29/03/07." (in Rel. Conv. Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, decisão proferida em 08/01/2008). 6. Agravo Regimental não provido. (AGA 0018807-15.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.321 de 04/07/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1 É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal. 2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 907319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2016)
Ante o exposto, indefiro a penhora dos títulos ofertados pela devedora e REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Requeira a exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada requerido, suspenda-se a Execução, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Sem manifestação no prazo de um ano, arquivem-se os autos provisoriamente. Brasília/DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) BRASÍLIA, 17 de março de 2021.