Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONICE ESTEVES e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL - PA11189
REU: Instituto Nacional do Seguro Social e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença proferida nas fls. 260/266: "Trata-se de ação proposta por MARLENE PEREIRA ESTEVES, com vistas condenação do INSS a lhe pagar parcelas atrasadas do beneficio de pensão por morte de Orlando Paulo Esteves, falecido em 18/06/1995, aduzindo, para tanto, que o beneficio de pensão s6 lhe fora concedido em 01/12/2013, não tendo o INSS quitado as parcelas atrasadas, a partir do óbito. Requereu, ainda, a revisão do valor atualmente percebido, mediante a aplicação do índice de correção de fevereiro de 1994, pelo IRSM, fixado em 39,67%, bem como o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde o momento em que houve perda de cada parcela. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 98/119, na qual alegou: 1) que a autora, por ocasião do primeiro requerimento administrativo em 10/11/1955, não comprovou a dependência econômica do falecido e 2) que a habilitação tardia, após a concessão do beneficio em 2003, não gera créditos atrasados. Impugnação às fls. 354/357." Sentença julgando procedente o pedido autoral nas fls. 260/266. Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em 27/10/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.brlautenticidade, mediante código 7446083902203. Pág. 1/7 Ill lo1101111911!1)1!11,11 21101°11,11!11 01!1!11911011, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÂO SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - la VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 Após apelação do INSS e em face do reexame necessário, sobreveio acórdão do TRF 1g Região, anulando o processo a partir da citação e determinando a citação da litisconsorte passiva necessária, ex companheira do de cujus (fls. 301/310). Citação da litisconsorte, RAQUEL SALES DOS SANTOS, efetivada na fl. 323, seguida de certidão de decurso de prazo para contestação na fl. 324. Noticiado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos herdeiros, o pedido foi deferido na fl. 348, com intimação do INSS. Não impugnado o pedido de habilitação, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da litisconsorte RAQUEL SALES SANTOS, nos termos do art. 344, CPC e passo ao julgamento antecipado do feito por se tratar de questão eminentemente de direito. 2.1 Preliminar. Prescrição Reconheço, de oficio, em relação a ambos os pedidos, a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, considerando tratar-se de prestagôes de trato sucessivo, e assim o faço de acordo com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi ajuizada em 17/11/2005, dá-se a prescrição quinquenal das parcelas devidas, a fim de que os efeitos da sentença eventualmente procedente alcancem somente os créditos a partir de 17/11/2000. 2.2 Mérito 2.2.1 Pensão por morte. Parcelas devidas e não pagas. Habilitação Tardia. Existência de outro beneficiário. Efeitos financeiros a contar da DER. Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇA0 FILHO em 27/10/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl jus.br/autenticidade, mediante código 7446083902203. Pág. 2/7 III PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - la VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 A pensão por morte, prevista no art. 74, da Lei n. 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, estando subordinada demonstração da condição de dependente, nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, I, § 4°, da Lei 8.213/91), infirmada por prova em contrário. No caso, não se discute o óbito e a qualidade de segurado do falecido, tanto que o beneficio em si foi reconhecido pelo INSS em 01/12/2003, conforme carta de concessão de fl. 27. A controvérsia reside em saber se a autora conseguiu comprovar sua qualidade de dependente â época do óbito, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91 e, dai, ter direito de receber as parcelas atrasadas do beneficio. A autarquia previdenciária negou o primeiro pedido da autora, apresentado em 10/11/1995 (DER) e NB n° 100.754.220-6, em razão da não comprovação da dependência econômica em relação ao ex-segurado. considerando que se enquadrava na condição de cônjuge ausente (fls. 34/37). Em sede de contestação, o INSS reiterou o posicionamento administrativo e afirmou que o beneficio concedido à litisconsorte, RAQUEL SALES DOS SANTOS, obedeceu os trâmites legais, no qual ficou patenteada a sua condição de companheira, motivo porque a autora, ao requerer de forma idêntica, precisava comprovar que era dependente economicamente do de cujus. Ocorre que a autora logrou demonstrar a qualidade de esposa à época do 6bito, conforme registrado pelas certidões de casamento e de óbito de fls. 24/25, sendo que essa última, inclusive, faz menção expressa ao estado civil do falecido. Tais provas não foram desconstitufdas pela parte contrária. A tese do réu, administrativa e judicial, de que a autora era cônjuge ausente está desprovida de qualquer elemento fático, decerto que incumbia ao INSS e à litisconsorte, alegando a separação entre MARLENE (autora) e ORLANDO (de cujus), demonstrar qual a situação Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em 27/10/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.br/autenticidade, mediante código 7446083902203. Pág. 3/7 III 1!101111911!1!11,11 2,,1011,11)11 °1!1!119110111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - 'VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 jurídica então existente entre ambos, se separados de fato, divorciados ou com bens partilhados, caso em que realmente deveria comprovar a dependência econômica, já que a obrigação alimentar, em regra, é extinta. Assim não fez o réu, firmando o absoluto entendimento de que se tratava de cônjuge ausente, certamente pela simples razão da concessão anterior do beneficio à companheira (vide fls. 34/37). Ademais, diante do requerimento da autora demonstrando a qualidade de cônjuge, cabia ao referido órgão, em razão do dever de autotutela, revisar a análise do benefício concedido a companheira e verificar a veracidade dos documentos por ela (companheira) apresentados, mormente por tê-los considerados verdadeiros até que se provasse o contrário, consoante declarou em contestação (fl. 101). Nessa esteira, à mingua de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da prova colacionada pela parte autora, consistente na existência de sociedade conjugal contemporânea à data do óbito, tenho como desnecessária a comprovação da dependência econômica exigida pelo INSS, a qual é presumida por lei. Quanto ao termo inicial do beneficio, é assente o entendimento - que, aliás, reproduz o comando do art. 76, da Lei 8.213/91 - no sentido de que o dependente que requerer tardiamente a habilitação à pensão por morte, quando houver outro beneficiário habilitado anteriormente, faz jus ao beneficio a contar da data do requerimento, de modo a evitar pagamento em duplicidade. Na hipótese, como a companheira já era beneficiária, a DIB deve ser contada a partir do requerimento administrativo da autora (10/11/1995 - DER), observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular: CLECIO ALVES DE ARAUJO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001918-32.2005.4.01.3902 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a titulo de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e inicio de Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em 27/10/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.br/autenticidade. mediante código 7446083902203. Pág. 4/7 35 5 11,,1!!111111!1!1!11 2 211o111°11,11!11 °11i1!119110111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - 1' VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 pagamento do beneficio. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 48 Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Ill - Com efeito, o STI entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele Jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes Já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao principio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, Die 19/12/2017 e Agint no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, Ole 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, Die 28/08/2020) 2.3. Pedido de Revisão da RMI. Aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença proferida nas fls. 260/266, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A matéria é pacificada no âmbito da TNU/JEF, a teor da Súmula 19, in verbis: "Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 12, da Lei ng- 8.880/94)." Levo em consideração, ainda, que o direito da autora tem razão de ser em ato do próprio Poder Executivo que editou Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em 27/10/2020, corn base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.br/autenticidade, mediante código 7446083902203. Pág. 5/7 11)1!1 °11,19111!111,11 21°11011,1,11011!11911011, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIM EIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - 1' VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 a MP 2001/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, e admitiu a revisão de benefícios sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994. Confira-se: Art. 1° Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de inicio posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-beneficio original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Nesse contexto, considerando que o beneficio da autora é posterior ao período previsto em lei, faz jus ao reajuste da RMI com a atualização dos salários de contribuição, anteriores a março/94 pelo IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, mormente a possibilidade da existência de valores atualizados já percebidos na via administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, declarada a prescrição das parcelas vencidas nos cincos anos anteriores propositura da ação, CONDENAR o INSS a: a) PAGAR as parcelas atrasadas da pensão por morte, fixando-se a DIB em 10/11/1995 (DER), até a data do inicio do efetivo pagamento, considerando-se, para o cálculo de cada parcela, metade da RMI, por se tratar de beneficio desdobrado e; b) REVISAR a RMI da pensão por morte pelo índice do IRSM de 39,67% do mês de fevereiro de 1994, bem como pagar à autora as diferenças devida, SALVO SE A REVISÃO pfk HOUVER OCORRIDO ADMISNITRATIVAMENTE. Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em 27/10/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.br/autenticidade, mediante código 7446083902203. Fag. 6/7 3z/ IIcI,i,!1 01111p1111 2121100g 5!111101!111901121 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001918-32.2005.4.01.3902 (Número antigo: 2005.39.02.001918-7) - la VARA - SANTARÉM N° de registro e-CVD 00146.2020.00013902.1.00624/00128 Na apuração, a correção monetária incidirá sobre cada parcela e observará o Manual de Procedimentos e Orientação para os Cálculos na justiça Federal. Os juros de mora serão devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês, incidindo segundo a remuneração oficial da poupança (art. 1-9--F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), consoante decidido pelo STF no RE 870.947. Considerando que a autora decaiu em parte minima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a titulo de honorários. Custas ex lege. Declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3Q, I, do CPC). Publique-se e intimem-se. Santarém/PA, 27/10/2020. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal