Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-64.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MADEMONTI MADEIRAS LTDA - EPP, JOCENI POLICIANO PRADO REMONTI, ROQUE ANTONIO REMONTI S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em relação a MADEMONTI MADEIRAS LTDA - EPP, JOCENI POLICIANO PRADO REMONTI e ROQUE ANTONIO REMONTI, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a parte exequente manifestou-se que a execução foi ajuizada tendo como objeto a CDA 12 4 05 002018-19, a qual foi desmembrada em duas outras por força da MP n° 303/2006: CDA 12 4 05 004605- 98 e CDA 12 4 05 004606-79 (f. 265/266 do Id 312705449 ). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 20.04.2006, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. A exequente informou que houve o pagamento da CDA 12 4 05 004605- 98, reconhecendo ainda o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente em relação a CDA 12 4 05 004606-79 (f. 265/266 do Id 312705449). Com efeito. Após a suspensão do feito em razão do parcelamento, a exequente requereu a retomada da marcha processual em razão do inadimplemento, com a primeira diligência negativa para penhora de bens em 14.03.2011, por meio do sistema Bacenjud (f. 66/67 do Id 312705449), com a ciência da exequente em 24.03.2011 (f. 68 do Id 312705449), dando início ao prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 24.03.2012, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Assim, inexistindo a penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos II e V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA 12 4 05 004605- 98 e CDA 12 4 05 004606-79, ante a ocorrência do pagamento e da prescrição intercorrente, respectivamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente